TJMS - 0832607-83.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de parte
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18/06/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 21:30
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2025 09:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glenda Martinez Ortega (OAB 14850/MS) Processo 0832607-83.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Alves Campos dos Santos - Não há nulidades a regularizar, nem preliminares a analisar, de modo que dou o feito por saneado. 4.
Aplica-se ao caso em tela a regra geral de distribuição do ônus da prova, consignando-se que o ônus da autora de provar o fato alegado não isenta o réu de produzir contraprova sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido pela autora, bem como de apresentar provas que estejam em seu poder e de difícil acesso à autora. 5.
Fixo como ponto controvertido a adequação e a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, bem como a responsabilidade dos réu em fornecê-lo. 6.
Indefiro a produção de prova pericial, uma vez que as informações sobre o tratamento devem ser comprovadas por exames médicos, laudos e prontuários médicos, pois se trata da evolução de um quadro, e não de um ato isolado.
Além disso, não se debate sobre a inadequação do tratamento, até mesmo porque a inicial não foi contestada, mas sim sobre a responsabilidade e forma de realização.
Ademais, houve a concessão de tutela antecipada em segundo grau, de modo que, com a realização do procedimento cirúrgico já deferida, certamente frustrará o objeto da prova pericial. 7.
No tocante ao pedido de prova testemunhal, também não verifico pertinência, já que a questão é puramente técnica.
Outrossim, não há previsão legal para o pedido de depoimento pessoal.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão de fatos, que só podem favorecer a parte contrária.
A versão da autora sobre os fatos deve ser narrada na inicial, não na instrução.
Logo, indefiro o requerimento de oitiva da própria autora. 8.
Assim, declaro encerrada a instrução -
22/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:29
Expedição de tipo de documento.
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21/05/2025 17:28
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:22
Decisão ou Despacho
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25/03/2025 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 07:43
Decorrido prazo de parte
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11/02/2025 07:36
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 20:45
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Glenda Martinez Ortega (OAB 14850/MS) Processo 0832607-83.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Alves Campos dos Santos - 1.
A despeito da manifestação de f. 82/83, verifico que já há cumprimento provisório da decisão liminar tramitando em apartado.
Sendo assim, com relação ao prosseguimento do feito principal, para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a.
Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c.
Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3.
Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, além de dizer se há algo contra a realização de audiência telepresencial -
22/01/2025 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:50
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 17:50
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/09/2024 11:40
Decorrido prazo de parte
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02/09/2024 07:00
Juntada de Petição de tipo
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02/09/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 00:05
Apensado ao processo numero do processo
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05/08/2024 11:35
Juntada de Petição de tipo
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29/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 18:50
Juntada de tipo de documento
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27/06/2024 18:50
Juntada de tipo de documento
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21/06/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:30
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:16
Tutela Provisória
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10/06/2024 19:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2024 12:13
Recebidos os autos
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10/06/2024 08:36
Juntada de tipo de documento
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05/06/2024 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2024 10:13
Remetidos os Autos para destino.
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03/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 06:30
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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02/06/2024 23:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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