TJMS - 0800309-92.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 14:28
de Conciliação
-
28/05/2025 14:25
de Instrução e Julgamento
-
26/05/2025 10:07
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Edson Antonio de Lima Mello (OAB 28856/MS) Processo 0800309-92.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jociane da Cruz Lima Moraes - Reqdo: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico, Central Nacional Unimed - Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais. 1-Audiência a ser realizada por videoconferência, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo no dia e hora designados, acessar, a página do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Para realização da referida audiência será utilizado o sistema do Microsoft Teams, por meio do link mencionado, que poderá ser acessado pelo navegador do computador/notebook ou pelo aplicativo do Microsoft Teams devidamente instalado no telefone móvel ou no Tablet. 2-Se a pessoa que for participar da audiência não possuir meios para realizar a videoconferência, deverá comparecer ao Fórum, com endereço à Av.
Presidente Vargas, 210, Centro, Dourados.
Conciliação Data: 28/05/2025 Hora 14:15 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JE Situacão: Pendente -
22/04/2025 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Edson Antonio de Lima Mello (OAB 28856/MS) Processo 0800309-92.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jociane da Cruz Lima Moraes - Reqdo: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
14/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2025 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 16:08
de Instrução e Julgamento
-
09/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Edson Antonio de Lima Mello (OAB 28856/MS) Processo 0800309-92.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jociane da Cruz Lima Moraes - Reqdo: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - Decisão de fls. 433: "É o relatório.
Decido.
I - Não é possível acolher a tese de ilegitimidade da requerida Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico, porquanto há entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça acerca da solidariedade entre as cooperativas integrantes do Sistema NacionalUnimed, o que afasta também, por corolário, a alegação de impossibilidade de cumprimento da decisão de concessão de tutela de urgência.
No mesmo sentido o julgado da Corte local: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
SISTEMA NACIONAL UNIMED.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva em ação de obrigação de fazer, movida por beneficiário de plano de saúde contra operadora integrante do Sistema Nacional Unimed.
A questão em discussão consiste em definir se operadora de plano de saúde vinculada ao Sistema Nacional Unimed possui legitimidade passiva para responder por demanda envolvendo beneficiário de plano de saúde com abrangência nacional.
O plano contratado pelo beneficiário possui abrangência nacional, garantindo ao usuário o direito de intercâmbio em escala nacional entre as cooperativas integrantes do Sistema Unimed.
Embora as cooperativas do Sistema Unimed possuam autonomia jurídica, configuram grupo econômico único, interligado pelo regime de intercâmbio, apresentando-se ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a solidariedade entre as cooperativas integrantes do Sistema Nacional Unimed, dado o regime de comunicação e prestação de serviços entre as unidades.
O afastamento da legitimidade passiva das operadoras integrantes do sistema contraria o dever de proteção ao consumidor, que se depara com o sistema como um todo único.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local corroboram a tese da legitimidade passiva e da solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed.
Recurso desprovido.
Operadoras integrantes do Sistema Nacional Unimed possuem legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo beneficiários de planos de saúde com abrangência nacional.
As cooperativas do Sistema Unimed, embora autônomas, configuram grupo econômico único, interligado pelo regime de intercâmbio, o que fundamenta a responsabilidade solidária entre elas.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/03/2020, DJe 20/03/2020.
STJ, AgInt no AREsp 2.046.508/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJe 15/12/2022.
TJMS, AI nº 1415169-71.2019.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1414235-40.2024.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j: 22/01/2025, p: 23/01/2025) Outrossim, em vista da responsabilidade solidária e do comparecimento espontânea da Unimed Nacional - Cooperativa Central no feito, a qual inclusive apresentou contestação (fls. 298/314), determino a inclusão da Unimed Nacional - Cooperativa no polo passivo da presente demanda.
II - Com relação ao pedido de intimação da requerida para pagamento dos valores despendidos com o custeio do aparelho neuronavegador, é patente a natureza satisfativa do pleito em questão, logo, o deferimento do pedido violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto se esgotaria a demanda sem o devido processo legal.
Outrossim, diante da realização do procedimento cirúrgico, com a utilização de neuronavegador custeado pela demandante, se mostra indevida a majoração das astreintes, porque a multa cominatória visa justamente coagir a parte contrária a cumprir a obrigação de fazer, o que no caso em tela restou realizada, ainda que às expensas da autora, quanto ao aparelho considerado (neuronavegador).
Ademais, indefiro o pedido de intimação do Ministério Público para apurar a responsabilidade criminal por descumprimento de ordem judicial, haja vista que a conduta da requerida, a priori, não configura infração penal.
Todavia, saliente-se que é direito da parte autora noticiar a prática de delito diretamente ao órgão ministerial ou à polícia judiciária para a respectiva apuração, caso tenha interesse.
III - Denota-se que a ausência da parte requerente na audiência de conciliação restou devidamente justificada, dada a fragilidade de seu estado de saúde após a realização do procedimento cirúrgico, conforme atestado médico de fls. 295.
Dado o acolhimento da justificativa da parte autora, resta indeferido o pedido de extinção do feito (fls. 429).
Além disso, determino à parte requerente que adite a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de constar o pleito de pagamento do montante despendido com o custeio do aparelho neuronavegador, além de efetuar outras alterações/acréscimos que entender necessários.
Com a juntada do aditamento da exordial, intimem-se as requeridas para manifestam-se em 05 (cinco) dias, bem como designe-se nova audiência de conciliação, observando-se o período de afastamento de fls. 295, restando facultado às partes optarem pela modalidade virtual ou presencial.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
12/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:12
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 10:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:53
Outras Decisões
-
07/03/2025 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2025 17:12
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 14:42
de Conciliação
-
06/03/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 09:34
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2025 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:05
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 18:21
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 18:21
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Antonio de Lima Mello (OAB 28856/MS) Processo 0800309-92.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jociane da Cruz Lima Moraes - Fica a parte autora intimada da designação de audiência de conciliação, conforme consta na certidão de f. 29.
Fica intimada também do deferimento da tutela de urgência pleiteada. -
30/01/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 13:02
de Instrução e Julgamento
-
28/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:05
Tutela Provisória
-
28/01/2025 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 19:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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