TJMS - 0803510-04.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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06/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803510-04.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Sonia Regina Ramos Tocantins - 3 - DISPOSITIVO Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade pela concessão das benesses da gratuidade que concedo neste momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
27/02/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:53
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:53
Indeferida a petição inicial
-
25/02/2025 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 10:06
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803510-04.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Sonia Regina Ramos Tocantins - Reqda: Banco BMG SA - Vistos, etc.
Em que pese o autor nomeie a presente Ação de Produção Antecipada Prova, de uma leitura da exordial vislumbra-se que o pretende é na verdade a exibição de documentos bancários.
Deste modo, no que tange a ação de exibição de documento, o STJ submeteu o julgamento do REsp nº. 1.349.453/MS, ao rito dos repetitivos (Tema 648), firmando a seguinte orientação: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Na espécie, os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a justificar eventual resistência na disponibilização dos documentos pleiteados à instituição financeira ré, já que não houve, tampouco comprovação de que o endereço para os quais foram encaminhados é válido e destinado para os fins pretendidos, muito menos se os custos do serviço foram pagos.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO N. 1.349.453/MS (Tema 648) - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante julgamento do recurso repetitivo n. 1.349.453/MS (Tema 648): "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (TJMS.
Apelação Cível n. 0807244-05.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 16/02/2023, p: 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR) - MEDIDA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE (EXIBIÇÃO DOCUMENTOS) - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA. 1.
Verificando-se que a parte autora não comprovou ter formulado prévio requerimento administrativo para fins de exibição de documentos, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo n. 1.349.453/MS (Tema 648), não há se falar na reforma da sentença que indeferiu a petição inicial. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0807997-59.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 01/03/2023, p: 03/03/2023) Assim, intimem-se a parte demandante para que, no prazo de quinze dias, traga aos autos a devida notificação no qual evidencia a resistência da requerida a luz do Tema n.º 648, ressaltando que, nos termos do art. 321, parágrafo único, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
24/01/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:12
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 11:15
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 11:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/01/2025 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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