TJMS - 1419826-51.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 14:46
Baixa Definitiva
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25/01/2023 14:46
Transitado em Julgado em #{data}
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09/01/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2023 16:20
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 09:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 01:27
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419826-51.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Antônio Cairo Frazão Pinto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Rodrigo Nascimento Roseno Aredes Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Interessado: Silvio Siqueira da Silva Filho E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Mantém-se a segregação cautelar quando a decisão de primeiro grau foi idoneamente fundamentada, tendo em vista a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, em especial diante do modus operandi empreendido e por se tratar de tráfico de drogas de grande quantidade, como, também, em atenção às circunstâncias e particularidades em que teria se desenvolvido a prática delituosa sob enfoque, a delinearem significativos traços de periculosidade social.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia cautelar, se presentes os requisitos da prisão excepcional, notadamente a necessidade de resguardo da ordem pública diante da gravidade concreta do delito.
Incabível a substituição da custódia preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por serem insuficientes e inadequadas ao caso concreto.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
16/12/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 10:40
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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16/12/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/12/2022 15:14
Inclusão em Pauta
-
08/12/2022 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2022 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2022 17:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2022 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2022 16:38
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2022 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2022 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2022 15:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2022 13:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 11:21
INCONSISTENTE
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28/11/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419826-51.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Antônio Cairo Frazão Pinto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Rodrigo Nascimento Roseno Aredes Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Interessado: Silvio Siqueira da Silva Filho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/11/2022 17:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2022 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2022 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 12:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2022 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2022 12:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
25/11/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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