TJMS - 0009463-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 09:30
Prazo em Curso
-
20/08/2025 12:52
Prazo em Curso
-
19/08/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 14:13
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 14:13
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 14:13
Expedição de Carta.
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19/08/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
12/08/2025 14:34
Expedição em análise para assinatura
-
05/08/2025 21:00
Autos preparados para expedição
-
15/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 11:51
Prazo em Curso
-
07/07/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 11:58
Emissão da Relação
-
30/06/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 12:30
Prazo em Curso
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09/06/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 14:12
Prazo em Curso
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26/05/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 12:15
Expedição em análise para assinatura
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19/05/2025 13:46
Autos preparados para expedição
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30/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 09:34
Prazo em Curso
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29/04/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS) Processo 0009463-16.2024.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Simone Almeida Paes de Oliveira - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada dos avisos de recebimento de fls. 41/42, que retornaram negativos. -
28/04/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 16:44
Emissão da Relação
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25/04/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 11:16
Prazo em Curso
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13/03/2025 14:19
Prazo em Curso
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12/03/2025 16:44
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 16:44
Expedição de Carta.
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12/03/2025 16:43
Expedição de Carta.
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11/03/2025 08:06
Expedição em análise para assinatura
-
11/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 07:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 07:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/03/2025 11:02
Prazo em Curso
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18/02/2025 03:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
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27/01/2025 09:25
Prazo em Curso
-
27/01/2025 09:25
Autos preparados para expedição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS) Processo 0009463-16.2024.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Simone Almeida Paes de Oliveira - Vistos, etc.
ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora ingressou com o presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e requerendo a concessão de tutela de urgência para: Na espécie, tenho que o fumus boni iuris não se encontra suficientemente demonstrado nos autos, sendo a documentação que acompanha a exordial insuficientes a evidenciar a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, em um juízo de cognição não exauriente aplicável a espécie, tenho que será necessário o devido andamento do processo com a instauração do contraditório a devida instrução processual para dar o mínimo de segurança a tutela jurisdicional perseguida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC.
A pretensão para suspender o desconto das parcelas mensais em folha de pagamento deve ser indeferida quando não verificada a probabilidade do direito, na medida em que a validade - ou não - dos lançamentos demanda dilação probatória, com a submissão da questão ao contraditório e ampla defesa, incompatível com a análise superficial de cognição sumária.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407593-85.2023.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 12/07/2023, p: 14/07/2023) Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO da tutela de urgência vindicada.
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual a recebo em todos os seus termos. 2 Promova-se a citação e intimação da parte demandada, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias (CPC 135). 2.1 A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. 2.2 Se for o caso, expeça-se carta precatória. 3 Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, querendo, no prazo de quinze dias, oferecer resposta. 3.1 Decorrido o prazo, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 4 Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 6 Por força do art. 134, § 3º, do CPC, a instauração do incidente suspenderá o processo, de modo que o feito principal fica, portanto, suspenso até o desfecho do presente incidente.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
24/01/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2025 18:00
Recebida petição inicial
-
21/01/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:45
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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