TJMS - 0852502-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 19:08
Outras Decisões
-
04/09/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
I - SISBAJUD Concretizada a ordem via sistema SISBAJUD, a mesma restou sem êxito, conforme documento de fls. 57/58.
II - INFOJUD E RENAJUD Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após intimada a parte executada, a parte exequente comparece aos autos e requer a requisição de informações sobre veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, bem como a quebra de sigilo fiscal no intuito de obter informações sobre bens via sistema INFOJUD.
Os sistemas RENAJUD e INFOJUD são ferramentas colocadas à disposição do Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido assegurar o resultado prático de processos de execução, consistente em permitir através de tais sistemas a localização de bens de devedores e assim propiciar o recebimento do crédito pelo credor.
Tais medidas concretizam o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo nas Normas Fundamentais do Processo Civil, notadamente aquelas que dispõem sobre o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como ao dever de cooperação processual, que também incide sobre o Poder Judiciário, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts. 4.º e 6.º do Código de Processo Civil).
O acesso ao sistema RENAJUD constitui mero acesso ao cadastro de veículos automotores no RENAVAM, mantido pelos órgãos de trânsito, de modo que a rigor não implica em quebra de sigilo legal, sendo caso de deferimento do pleito no intuito de assegurar o resultado prático do processo de execução.
No que se refere ao INFOJUD, a par da possibilidade de requisição de informações de endereço, é possível a obtenção das próprias declarações anuais de imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, de modo que o deferimento de semelhante pleito implica em quebra de sigilo bancário.
Tal medida, como dito, não tendo sido localizados bens penhoráveis, constitui importante instrumento para a finalidade de assegurar o resultado prático do processo de execução, de modo que deve ser deferida quando não localizados bens do executado por outros meios disponíveis.
Ademais, na jurisprudência do E.
STJ consolidou-se o entendimento de que, em tais situações não é necessário o esgotamento dos meios legais para localização de bens, como se vê do julgado a seguir transcrito, que repete farta jurisprudência de tal corte: "(...) 4.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018". (REsp 1827340/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
No caso dos autos, precedentemente foi tentada de forma infrutífera a penhora de valores via sistema SISBAJUD, havendo informação do exequente de que não conseguiu localizar outros bens penhoráveis, de modo que o pleito formulado comporta deferimento no intuito de localizar bens penhoráveis.
Diante do exposto, DEFIRO A QUEBRA DO SIGILO FISCAL da parte executada, determinando a requisição das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e bens apresentadas à Secretaria de Receita Federal, via sistema INFOJUD.
As peças oriundas da SRF devem ser cadastradas com sigilo externo, com acesso restrito a quem é parte no processo.
DEFIRO, ainda, a realização de buscas no sistema RENAJUD, bem como restrição de transferência de quaisquer veículos registrados em nome da parte executada nos cadastros dos órgãos de trânsito.
As buscas deverão ser realizadas pela serventia, com a juntada da informações aos autos.
III - SERASA E SPC A parte exequente requereu a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, sendo certo que tal pleito encontra respaldo no art. 782, §3.º do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: "Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3oA requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Diante do exposto, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento e determino a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) determinando a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, expedientes esses que serão disponibilizados com assinatura digital nos autos do processo eletrônico.
A impressão e o protocolo dos expedientes naqueles órgãos ficarão a cargo do exequente que, inclusive, arcará com as custas relativas à inscrição.
IV - CNIB Diante do resultado negativo nas pesquisas para localização de bens, o cadastro no CNIB constitui medida que pode auxiliar no sentido assegurar o resultado prático de processos de execução, posto que o cadastro pode atingir bens do devedor não localizados por tais meios legais e eventualmente permitir o recebimento do crédito.
Tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo nas Normas Fundamentais do Processo Civil, notadamente aquelas que dispõem sobre o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como ao dever de cooperação processual, que também incide sobre o Poder Judiciário, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts. 4.º e 6.º do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, DEFIRO O CADASTRO DA PARTE EXECUTADA no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, a ser concretizado pela serventia, que deverá disponibilizar o extrato nos autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
02/09/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 11:34
Emissão da Relação
-
19/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 13:59
Prazo em Curso
-
13/08/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:32
Prazo em Curso
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06/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:31
Juntada de Informações
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05/08/2025 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 18:31
Outras Decisões
-
28/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:55
Autos entregues em carga ao Defensor
-
01/07/2025 10:54
Emissão da Relação
-
22/06/2025 16:03
Documento Digitalizado
-
22/06/2025 16:02
Documento Digitalizado
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02/06/2025 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:31
Autos entregues em carga ao Defensor
-
19/02/2025 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
-
28/01/2025 09:02
Prazo em Curso
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro de Souza Raul (OAB 12706/MS) Processo 0852502-30.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - Exectdo: Primos & Primos Comércio de Veículos Ltda Me - Vistos etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficará isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na intimação da parte executada observe-se uma das modalidades previstas no art. 513, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, na seguinte ordem: I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos; ou IV- por edital, com prazo de 15 (quinze) dias quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
No caso do cumprimento de sentença haver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
Conste-se do ato de intimação que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do mesmo Código.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e do valor de 10% (dez por cento) da execução a título de honorários advocatícios, consoante disciplina o art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2.º, do Código de Processo Civil).
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação a respeito de eventuais medidas constritivas requeridas pela parte exequente (art. 523, §3.º, do Código de Processo Civil). -
27/01/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 15:52
Emissão da Relação
-
08/01/2025 04:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/10/2024 16:24
Expedição em análise para assinatura
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21/10/2024 14:00
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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18/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 10:26
Autos preparados para expedição
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14/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:26
Autos entregues em carga ao Defensor
-
17/09/2024 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:51
Apensado ao processo numero do processo
-
09/09/2024 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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