TJMS - 0804233-40.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:51
Transitado em Julgado em data
-
18/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 05:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:28
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 11:28
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 10:20
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 10:18
Indeferida a petição inicial
-
28/04/2025 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 11:21
Decorrido prazo de parte
-
01/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 05:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Leno Cardozo (OAB 12961/MS) Processo 0804233-40.2023.8.12.0018 - Usucapião - Autora: Ildaci da Costa Oliveira, Waner de Oliveira - Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Município de Paranaíba, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao Município de Paranaíba, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Conforme exposto, a legitimidade passiva na ação de usucapião é do titular do domínio ou de quem exerça posse sobre o bem, sendo certo que, não sendo conhecido, a ação poderá ser ajuizada em face de réu incerto ou desconhecido.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - RÉUS DESCONHECIDOS - CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 256, I, do CPC, admite-se a citação por edital quando o réu for desconhecido ou incerto, bastando a afirmação do autor quanto à impossibilidade de identificação dos citandos. 2.
Nos termos do art. 258 do CPC, eventual alegação dolosa de desconhecimento poderá sujeitar os agravantes à aplicação de multa. 3.
Não há previsão legal de exaurimento de tentativas de localização de réus desconhecidos, apenas para réus conhecidos cujo paradeiro seja incerto ou não sabido (art. 256, §3º, do CPC). 4.
Recurso provido para deferir a citação por edital dos herdeiros desconhecidos. (TJMS.
AI n. 1401572-25.2025.8.12.0000,4ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Elisabeth Rosa Baisch, j: 24/02/2025, p: 25/02/2025) Grifei.
Feitas essas considerações, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos certidão expedida pelo SRI local comprovando que o lote indicado no memorial descritivo de f. 24/46 não está registrado naquela serventia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
I.
Cumpra-se. -
28/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 08:37
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 08:36
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:17
Decisão ou Despacho
-
20/02/2025 20:17
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 08:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 02:17
Decorrido prazo de parte
-
10/02/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Leno Cardozo (OAB 12961/MS) Processo 0804233-40.2023.8.12.0018 - Usucapião - Autora: Ildaci da Costa Oliveira, Waner de Oliveira - Vistos etc.
Por pertinente à resolução da lide, determino a intimação da parte autora para aportar aos autos cópia das matrículas imobiliárias n.º 29.264 e 29.428 do SRI local (f. 25/26), bem como as que lhe deram origem e as que delas eventualmente foram originadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
24/01/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 08:46
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 08:45
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 02:10
Decorrido prazo de parte
-
14/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2024 08:19
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2024 12:10
Decorrido prazo de parte
-
01/04/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2024 02:53
Decorrido prazo de parte
-
26/01/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 02:52
Decorrido prazo de parte
-
07/12/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 08:24
Decorrido prazo de parte
-
10/11/2023 13:48
Juntada de tipo de documento
-
10/11/2023 13:48
Juntada de tipo de documento
-
09/11/2023 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 07:01
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2023 14:31
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2023 14:31
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2023 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:52
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:12
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2023 08:57
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2023 07:57
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2023 07:56
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 07:54
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 07:53
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2023 07:53
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2023 07:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2023 16:20
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
08/08/2023 11:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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