TJMS - 0836673-14.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 06:59
Transitado em Julgado em "data"
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10/04/2025 11:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836673-14.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Wanessa Paes Nunes Magalhães Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA- REJEITADA - MÉRITO - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS - NEGATIVA DE COBERTURA - CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS - TEMA 1.069 DO STJ - DEVER DE COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Restituição de Valores em Dobro com pedido liminar c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa; b) no mérito, o custeio, pela operadora de plano de saúde, de cirurgias plásticas de caráter reparador pós cirurgia bariátrica; c) a configuração do dano moral; e d) o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR .. 3.
Nos termos do artigo 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são ou não suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
Nesse contexto, não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, ainda mais no caso em que a questão subsume-se à análise daquelas provas documentais já acostadas no caderno processual. 4.
Havendo expressado indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer à negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente de tratamentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, isso porque, nessa hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável.
Precedente do STJ. 5.
Na negativa de cobertura de tratamento médico, em especial, no caso, em que não há restrição contratual, o dano moral é presumido, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar a situação física e psicológica da paciente.
No caso, mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte o 2º Vogal e o 4 º Vogal.
Impedido o 3º Vogal.
Em conformidade com o art. 942, do CPC. -
08/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:10
Não-Provimento
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27/03/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836673-14.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Wanessa Paes Nunes Magalhães Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:37
Inclusão em pauta
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21/03/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836673-14.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Wanessa Paes Nunes Magalhães Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 17:50
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 17:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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