TJMS - 4000118-58.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 11:37
Baixa Definitiva
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09/08/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 10:50
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 10:49
Transitado em Julgado em #{data}
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17/07/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 4000118-58.2023.8.12.9000/50000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Metro Engenharia e Construções Ltda - Epp Advogado: Cássio Vieira de Moura (OAB: 35161/GO) Agravado: Presidente da ComissãoPermanente de Licitação do Município de Inocência – MS Agravado: Município de Inocência EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 988, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Se a parte agravante não trouxe nenhum fundamento capaz de desconstituir a situação jurídica, de modo a alterar o convencimento do Relator, deve ser mantida a decisão agravada.
II.
Em razão da regra da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015, do CPC/2015, não se conhece do agravo de instrumento tirado contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa, não sendo o caso de aplicação do Tema n.º 988, do STJ em razão da possibilidade de discussão em sede de recurso de apelação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.. -
14/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/06/2023 14:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/06/2023 17:33
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 4000118-58.2023.8.12.9000/50000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Metro Engenharia e Construções Ltda - Epp Advogado: Cássio Vieira de Moura (OAB: 35161/GO) Agravado: Presidente da ComissãoPermanente de Licitação do Município de Inocência – MS Agravado: Município de Inocência Por ora, mantenho a decisão de f. 34-38.
Nos termos do artigo 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação em face do presente recurso.
P.I. -
20/04/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 10:30
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000118-58.2023.8.12.9000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Metro Engenharia e Construções Ltda - Epp Advogado: Cássio Vieira de Moura (OAB: 35161/GO) Agravado: Presidente da ComissãoPermanente de Licitação do Município de Inocência – MS Agravado: Município de Inocência Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, em razão da manifesta inadmissibilidade, não conheço do agravo de instrumento.
P.I. -
22/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000118-58.2023.8.12.9000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Metro Engenharia e Construções Ltda - Epp Advogado: Cássio Vieira de Moura (OAB: 35161/GO) Agravado: Presidente da ComissãoPermanente de Licitação do Município de Inocência – MS Agravado: Município de Inocência Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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