TJMS - 1418582-87.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 08:01
Baixa Definitiva
-
18/04/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 08:05
Expedição de Ofício.
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17/04/2023 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
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22/03/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418582-87.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Humberto Bega Nakamura Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai (OAB: 11757/MS) Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) Agravado: Condomínio Edifício Casa Grande (Representante Legal) Advogado: Jarbas Rodrigues Gomes Cugula (OAB: 18462A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO BEM PENHORADO - DISCORDÂNCIA DO CREDOR - MANUTENÇÃO DA PENHORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora o processo executivo deva se desenvolver da maneira menos gravosa para o devedor (art. 805, CPC), ele também deverá ser realizado no interesse do credor, visando satisfazer o crédito exequendo (art. 797, CPC).
Sendo assim, a substituição do bem sobre o qual recai a medida constritiva depende não apenas da concordância, mas também da ausência de prejuízo para o exequente.
Não existindo comprovação de que os bens oferecidos à penhora em substituição ao penhorado são igualmente eficazes para satisfazer o direito do credor, não se mostra cabível a substituição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
21/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 12:11
Expedição de Ofício.
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20/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/03/2023 16:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/12/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 18:45
Conclusos para decisão
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01/12/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 03:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 02:09
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 02:09
INCONSISTENTE
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03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2022 18:02
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 17:38
Expedição de Ofício.
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01/11/2022 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2022 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 12:28
Conclusos para decisão
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01/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:28
Distribuído por sorteio
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01/11/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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