TJMS - 0861263-50.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:11
Prazo em Curso
-
18/09/2025 19:45
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
15/09/2025 08:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 13:28
Emissão da Relação
-
11/09/2025 13:27
Transitado em Julgado em data
-
10/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 10:42
Prazo em Curso
-
07/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 14:42
Prazo em Curso
-
07/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:02
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 10:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 13:19
Emissão da Relação
-
25/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:06
Informação do Sistema
-
03/06/2025 22:59
Prazo em Curso
-
03/06/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/06/2025 20:35
Emissão da Relação
-
30/05/2025 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 13:54
Despacho Saneador
-
30/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 23:32
Desapensado do processo número do processo
-
29/05/2025 23:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
-
23/05/2025 15:43
Prazo em Curso
-
22/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/05/2025 11:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:54
Prazo em Curso
-
16/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 19:45
Prazo em Curso
-
14/05/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayene Regina Peixoto Lancine (OAB 13579/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0861263-50.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: J Mansur Pecuária e Participações Societárias Ltda. - Impugda: Dayene Regina Peixoto Lancine, Dayene Regina Peixoto Lancine - Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração. -
13/05/2025 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 21:29
Emissão da Relação
-
08/05/2025 04:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
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08/05/2025 04:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:12
Prazo em Curso
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06/05/2025 06:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 00:06
Prazo em Curso
-
05/05/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayene Regina Peixoto Lancine (OAB 13579/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0861263-50.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: J Mansur Pecuária e Participações Societárias Ltda. - Impugda: Dayene Regina Peixoto Lancine, Dayene Regina Peixoto Lancine - Vistos, J Mansur Pecuária e Participações Societaria Ltda, qualificado nos autos, apresentou impugnação ao crédito em face do valor atribuído à credora Dayene Regina Peixoto, no valor de R$ 740.442,16, na Classe Trabalhista.
Alega o Impugnante que o administrador judicial não observou a limitação legal de 150 salários mínimos para créditos derivados da legislação trabalhista, conforme imposto pelo art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005.
Assim, pleiteia o Impugnante a procedência da presente impugnação para o fim de determinar a retificação do valor listado em favor do credor, observando-se a limitação do valor do crédito a 150 salários-mínimos (R$ 211.800,00), na Classe Trabalhista, devendo o saldo remanescente de R$ 528.642,16 permanecer na Classe III - Quirografária.
Com a inicial juntou os documentos de fl. 17-19.
O Impugnado apresentou contestação às fl. 37-40.
O Impugnante apresentou manifestação às fl. 44-52, pugnando pela decretação da revelia do impugnado e também pela retificação da lista de credores elaborada pelo administrador judicial.
A AJ apresentou seu parecer às fl. 55-59, opinando pelo indeferimento da presente impugnação de crédito, com a manutenção do crédito no valor de R$ 740.442,16 , na classe dos créditos trabalhistas.
O Ministério Público apresentou manifestação às fl. 62-63 pela não intervenção no presente feito. É em síntese, o relatório.
Decido.
Trata-se a presente ação de impugnação de crédito proposta pela Recuperanda J Mansur Pecuária e Participações Societaria Ltda em face do crédito atribuído à credora Dayene Regina Peixoto, no valor de R$ 740.442,16, na Classe Trabalhista.
Convém, de inicio, analisar a questão referente à ocorrência da revelia.
Alega o Impugnante que o Impugnado deixou transcorrer o prazo legal de 05 (cinco) dias para apresentação da contestação e que, em razão disso, deve ser decretada a revelia.
Analisando-se os autos, verifica-se que a certidão de publicação a qual intimou a parte contrária para apresentar contestação, juntada às fl. 35, foi publicada no dia 22/01/2025.
Vejamos: A contestação foi apresentada pelo credor no dia 28/01/2025.
Vejamos: Apesar de o Impugnado não ter observado o prazo de 5 dias corridos para apresentar a contestação, não podem ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato apresentadas na inicial (revelia), uma vez que a questão levantada na exordial é matéria de direito, que não depende de verificação de veracidade, mas sim da aplicação da Lei de Recuperações, razão pela qual não merece prosperar o pedido do Impugnante.
Passa-se agora à análise do mérito.
Alega o Impugnante que a AJ não observou a limitação de 150 salários mínimos imposta pelo art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, ao atribuir o valor de R$ 740.442,16 à credora Dayene Regina Peixoto, pugnando, dessa maneira, pela retificação do quadro geral de credores.
Aduz que embora que o artigo 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005, diga respeito à Falência, seu entendimento deve ser estendido também para a Recuperação Judicial e para outras esferas do campo cível.
Pois bem.
Dispõe o art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005: "Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (...)" A legislação determinou que os credores trabalhistas receberão tratamento prioritário na falência, até o limite de 150 salários mínimos por credor.
No entanto, tal limitação não ocorre para os créditos trabalhistas submetidos à recuperação judicial.
Na obra Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 5ª edição, 2024, página 426, o ilustre autor e o maior expoente na atualidade a respeito do tema recuperação de empresas e falências, Marcelos Barbosa Sacramone, em relação à aplicação do art. 83, I, para a recuperação judicial esclarece que "não há a mesma limitação para os créditos trabalhistas submetidos à recuperação judicial, os quais deverão ser satisfeitos no prazo de até um ano.
A limitação ao montante do crédito trabalhista na recuperação judicial não se justifica porque não há, na recuperação judicial, a existência de um concurso de credores.
Ao contrário da falência, os ativos do devedor não serão rateados entre os credores de cada classe, de modo que a limitação seria imprescindível para proteger os credores com menor quantidade de crédito.
Na recuperação judicial, os credores deverão ser satisfeitos conforme previsão no plano de recuperação judicial, aprovados pelos próprios credores".
Dessa forma, a limitação de 150 salários mínimos para a classe trabalhista está adstrita à Falência e ocorre com o objetivo de otimizar o pagamento de credores com valores mais baixos.
Na Recuperação Judicial,
por outro lado, que visa reestruturar a empresa, os créditos são satisfeitos conforme o que foi previsto no plano de recuperação judicial aprovado pelos próprios credores.
Se não há previsão para limitação do valor do crédito no plano aprovado pela respectiva classe de credores, não poderá ser aplicado na recuperação judicial o dispositivo que regulamenta a classificação dos créditos na falência.
Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo que adoto como fundamento da presente sentença: RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GRUPO "SÃO JOSÉ" - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – CLASSIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Crédito do agravado, no valor de R$ R$ 1.087.940,32, decorrente de honorários advocatícios, incluído na recuperação judicial na Classe I (créditos trabalhistas e equiparados) – Inconformismo das recuperandas, que pugnam pela limitação do crédito a 150 salários mínimos, na classe trabalhista, devendo o excedente ser arrolado na classe III (créditos quirografários), por analogia ao art. 83, I, da Lei 11.101/05 – Acolhimento – Enunciado XIII do Grupo Reservado de Direito Empresarial do TJSP, que prevê a possibilidade de aplicação do limite de 150 salários mínimos, previsto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, desde que conste expressamente do plano de recuperação judicial e haja aprovação da respectiva classe – Cumprimento, na hipótese, de todos os requisitos – Impugnação que deve ser acolhida – Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20174193320228260000 SP 2017419-33.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 24/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/02/2023).
Recuperação judicial.
Habilitação de crédito trabalhista.
Pretensa limitação a 150 salários mínimos.
Artigo 83, I, da Lei Federal nº 11.101/2005 que se aplica no âmbito a recuperação judicial.
Possibilidade, todavia, condicionada à previsão no plano, com deliberação e aprovação pelos credores de mesma classe.
Ausência de demonstração nesse sentido.
Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2276363-10.2023.8.26.0000 Sorocaba, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 22/02/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/02/2024) Por todo o exposto, para se aplicada a limitação de 150 salários mínios para os credores da classe trabalhista, deverá existir previsão no plano de recuperação judicial, aprovada pela respectiva classe e, uma vez que na presente recuperação judicial ainda não há plano de recuperação aprovado pelos credores e pela respectiva classe trabalhista, prevendo a utilização do disposto no art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005, não merece prosperar o pedido do Impugnante, devendo o valor do crédito ser mantido tal como lançado pelo administrador judicial.
Posto isso, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado pelo impugnante para o fim de manter o valor do crédito atribuído ao Impugnado no QGC tal como lançados pela AJ, na quantia de R$ 740.442,16 (setecentos e quarenta mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), na classe trabalhista.
Condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do impugnado, que nos termos do art. 85, § 8º do CPC fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), para evitar maiores prejuízos ao impugnante, atendendo-se à natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido pelo advogado.
Após a reemissão das guias de custas, conforme requerido às fl. 65-66, e comprovado o pagamento de todas as parcelas, observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C. -
29/04/2025 08:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:23
Documento Digitalizado
-
28/04/2025 14:21
Emissão da Relação
-
28/04/2025 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:08
Registro de Sentença
-
28/04/2025 14:08
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
28/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/04/2025 09:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 20:09
Manifestação do Ministério Público
-
09/02/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 21:43
Autos entregues em carga ao Promotor
-
07/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0861263-50.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: J Mansur Pecuária e Participações Societárias Ltda. - Fica o impugnante devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos. -
30/01/2025 21:23
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 14:34
Emissão da Relação
-
28/01/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/01/2025 01:10
Prazo em Curso
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0861263-50.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: J Mansur Pecuária e Participações Societárias Ltda. - Impugda: Dayene Regina Peixoto Lancine - Vistos, Defiro o recolhimento das custas iniciais devidos em seis parcelas consecutivas (conforme requerido às fl. 2-6), devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 48 horas e as demais parcelas deverão ser pagas até o dia 15 de cada mês, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Salienta-se que o valor das custas iniciais deverá corresponder ao valor do crédito impugnado que, conforme informado na petição inicial é de R$ 528.642,16.
O Cartório deverá emitir a guia de custas e, na sequência, intimar a parte autora para dar início ao pagamento das custas iniciais. 2.
Com o recolhimento das custas, intime-se a parte contrária para contestar em 05 (cinco) dias. 3.
Na sequência, manifeste-se o Impugnante sobre a contestação, em 05 (cinco) dias. 4.
Após, a Administradora Judicial deverá ser intimada para apresentar seu parecer, em 05 (cinco) dias. 5.
Posterior ao parecer da AJ, manifeste-se o MP, em cinco dias. 6.
Por fim, venham conclusos para decisão acerca da impugnação.
Int.
Guias disponíveis nos autos. -
21/01/2025 21:34
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 14:09
Emissão da Relação
-
08/11/2024 15:58
Parcelamento de Custas Iniciado
-
08/11/2024 15:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/11/2024 15:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/11/2024 15:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/11/2024 15:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/11/2024 15:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/11/2024 15:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/11/2024 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:06
Apensado ao processo numero do processo
-
24/10/2024 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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