TJMS - 0801971-89.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:59
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2025 10:59
Remetidos os Autos para destino.
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25/06/2025 10:59
Remetidos os Autos para destino.
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24/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:20
Decorrido prazo de parte
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23/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 05:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:55
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:44
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/05/2025 19:27
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 05:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0801971-89.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clovis Luiz de Campos - Intimação da sentença (f. 83-88). -
09/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:08
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:08
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0801971-89.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clovis Luiz de Campos - Apesar da ausência de complexidade da demanda, a petição inicial continua confusa, de modo que reitero dois dos cinco pontos contidos no despacho retro.
O primeiro: o mero descontentamento com os encargos aplicados nos empréstimos não basta para evidenciar a existência das condições da ação. É preciso que a parte autora explique as razões pelas quais entende que os juros são abusivos, indicando o percentual aplicado e o que realmente deveria ser.
Ademais, quais são as taxas administrativas exigidas indevidamente? Além de especificá-las, deverá fundamentar o porquê da impugnação.
Ao tentar explicar o contexto, a parte limitou-se a indicar o percentual que considera adequado (taxa média segundo o Banco Central), sem, contudo, apontar qual foi a taxa de juros aplicada nos empréstimos impugnados.
A dúvida é pertinente; como sabe que os juros são abusivos se nem sequer consegue indicar os juros pactuados? Ademais, atente-se o causídico que se deve basear no valor emprestado, e não no liberado (f. 19), isso porque na maioria das vezes os mutuários realizam novo empréstimo (refinanciamento), pagando com parte do valor a dívida antiga, sendo liberado o remanescente.
O segundo: não restou claro o porquê de atribuir dez mil reais ao valor da causa, o que deverá ser explicado.
A parte autora simplesmente majorou o valor da causa para R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), mas não explicou o porquê, persistindo no equívoco.
Assim, deverá elencar os bens da vida pretendido que justifiquem o alcance do valor atribuído.
Intime-se a parte autora.
Prazo de quinze dias.
Advirto que na insistência dos equívocos acima, a inicial será indeferida. -
18/02/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 07:25
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 08:58
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 20:55
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0801971-89.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clovis Luiz de Campos - A petição inicial como apresentada não poderá ser recebida, porquanto baseada em argumentos genéricos, que impedem a adequada compreensão do imbróglio trazido à baila.
Primeiro, para ajuizar uma demanda a parte autora tem que estar baseada num juízo de certeza (ainda que singular/pessoal), acreditando que de fato está suportando prejuízos indevidos.
No entanto, a truncada petição dá a entender que na verdade a parte autora possui dúvidas quanto a real ilegalidade das cobranças, o que não pode ser admitido, vejamos: os encargos cobrados, como juros capitalizados e taxas administrativas, indicam possível abusividade, violando os princípios do Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva (f. 03).
Existem outros mecanismos para sanar dúvidas como tais.
Caso não tenha acesso aos contratos, deverá ajuizar ação de produção de prova antecipada; do contrário, poderá lançar mão de materiais jurídicos, como legislação, doutrina e jurisprudência.
Segundo, o mero descontentamento com os encargos aplicados nos empréstimos não basta para evidenciar a existência das condições da ação. É preciso que a parte autora explique as razões pelas quais entende que os juros são abusivos, indicando o percentual aplicado e o que realmente deveria ser.
Ademais, quais são as taxas administrativas exigidas indevidamente? Além de especificá-las, deverá fundamentar o porquê da impugnação.
Terceiro, como se deu a tentativa de renegociação informada à f. 03? Qual era a proposta da parte autora? Na oportunidade, deverá anexar os documentos acerca de tais tentativas.
Quarto, afirma que o réu deverá devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente; contudo, não diz quais valores são esses e qual o seu montante, questões que devem ser consertadas.
Quinto, não restou claro o porquê de atribuir dez mil reais ao valor da causa, o que deverá ser explicado.
Intime-se a parte autora.
Prazo de quinze dias. -
27/01/2025 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/01/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:48
Recebidos os autos
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22/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 03:37
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 03:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/01/2025 03:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:46
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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