TJMS - 0855336-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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04/08/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/07/2025 11:48
Prazo em Curso
-
09/07/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 17:53
Emissão da Relação
-
03/07/2025 07:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/06/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 10:48
Prazo em Curso
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16/06/2025 02:57
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Garcia de Sousa (OAB 11738/MS), Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF) Processo 0855336-06.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Decisão de fls. 125: Determino o apensamentos dos embargos à respectiva execução, caso isso não tenha sido feito.
Recebo os embargos para discussão, sem suspender o curso do processo de execução, posto que restaram satisfeitos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, ausente a garantia da da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Intime-se a parte exequente/embargada, através do Diário da Justiça, para, no prazo de quinze dias, se manifestar a respeito dos embargos (art. 920, I, do CPC).
Com a impugnação, manifeste-se o embargante e tornem conclusos para deliberações.
Certifique-se nos autos da ação da execução a interposição e o recebimento dos presentes embargos sem efeito suspensivo. -
13/06/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 14:01
Emissão da Relação
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11/06/2025 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/06/2025 15:50
Proferida decisão interlocutória
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11/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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30/05/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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29/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:00
Prazo em Curso
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21/05/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Garcia de Sousa (OAB 11738/MS) Processo 0855336-06.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Multi Foco Telecomunicações Ltda - Vistos, etc.
Da Justiça Gratuita O art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), e a parte exequente, todavia, não comprovou concretamente a necessidade alegada.
Na hipótese, mesmo que tenha se oportunizado prazo para o embargante colacionar documentos atualizados que demonstrassem sua insuficiência econômica (f. 96), o mesmo deixou de comprovar, à exaustão, todos seus rendimentos (ultima declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, contas de consumo, despesas, receitas, etc.), limitando-se a juntar documentos da pessoa física e documentos da pessoa jurídica que não permitem adequada análise de sua condição financeira. À vista disso, nos termos do art. 98 do CPC, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante.
Entretanto, concedo o parcelamento das custas processuais, as quais autorizo o pagamento em 4 (quatro) parcelas, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Proceda o Cartório com as providencias necessárias.
O não pagamento das parcelas subsequentes acarretará na extinção do feito sem mérito.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de recebimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 12:19
Emissão da Relação
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19/05/2025 12:18
Parcelamento de Custas Iniciado
-
19/05/2025 12:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/05/2025 12:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/05/2025 12:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/05/2025 12:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/04/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 17:44
Proferida decisão interlocutória
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27/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 07:47
Prazo em Curso
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Garcia de Sousa (OAB 11738/MS) Processo 0855336-06.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Multi Foco Telecomunicações Ltda, Rogério Braga Magalhães - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc.
Ao analisar a exordial, verifica-se em f. 02, que o embargante realizou pedido de justiça gratuita.
Acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o Código de processo Civil dispõe o seguinte: Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
E ainda, considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e que a parte embargante é pessoa jurídica, determino a intimação do embargante, para, em 15 (quinze) dias, viabilizar documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda, receitas, despesas etc. da pessoa jurídica), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Após, em cumprida a determinação acima, façam-me novamente conclusos na fila 01.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 21:24
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 17:24
Emissão da Relação
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09/01/2025 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 01:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/09/2024 09:37
Apensado ao processo numero do processo
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24/09/2024 09:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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