TJMS - 1400569-35.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 10:14
Confirmada
-
15/06/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 02:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 14:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 14:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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01/06/2025 14:45
Confirmada
-
30/05/2025 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 16:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:44
Expedição de "tipo de documento".
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30/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:41
Juntada de tipo de documento
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30/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/05/2025 16:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/05/2025 16:40
Juntada de tipo de documento
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29/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400569-35.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Pedro Isaac Quirino de Oliveira Santos (Representado(a) por seu Pai) Repre.
Legal: Guilherme Quirino dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Costa Rica Proc.
Município: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Proc.
Município: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Proc.
Município: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Proc.
Município: Sarah Mendes Magiollo (OAB: 26007A/MS) Proc.
Município: Gustavo Teixeira Corrêa (OAB: 28056/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 12:09
Expedida/Certificada
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20/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:04
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:02
Expedida/Certificada
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20/05/2025 01:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 01:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400569-35.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Pedro Isaac Quirino de Oliveira Santos (Representado(a) por seu Pai) Repre.
Legal: Guilherme Quirino dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Costa Rica Proc.
Município: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Proc.
Município: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Proc.
Município: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Proc.
Município: Sarah Mendes Magiollo (OAB: 26007A/MS) Proc.
Município: Gustavo Teixeira Corrêa (OAB: 28056/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:43
Inclusão em pauta
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19/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/05/2025 10:14
Expedição de "tipo de documento".
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19/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400569-35.2025.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Pedro Isaac Quirino de Oliveira Santos Repre.
Legal: Guilherme Quirino dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Katherine Alzira Avellán Neves DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Costa Rica EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO RENAME - TEMA 06 e 1234 DO STF - SÚMULA VINCULANTE 61 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Insurge-se o Requerente/Agravante contra decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
Em se tratando de medicamento não incluído no RENAME, é possível determinar o custeio, desde que presentes os requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 06, fixado no julgamento do RE 566471, finalizado em 20/09/2024 - antes, portanto, do ajuizamento da demanda ora analisada.
Houve, inclusive, a sintetização da tese na Súmula Vinculante 61, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
No caso, não há comprovação de "ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec" (item 2, subitem 'b' do Tema 06, do STF), tampouco da eficácia científica do medicamento pleiteado (item IV, subitem 4.3 e 4.4 do Tema 1234 do STF).
Ausentes os requisitos necessários, não há falar, por ora, em concessão da tutela de urgência.
Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. . -
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400569-35.2025.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Pedro Isaac Quirino de Oliveira Santos Repre.
Legal: Guilherme Quirino dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Katherine Alzira Avellán Neves DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Costa Rica Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400569-35.2025.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Pedro Isaac Quirino de Oliveira Santos DPGE - 1ª Inst.: Katherine Alzira Avellán Neves Repre.
Legal: Guilherme Quirino dos Santos Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Costa Rica Diante do exposto, recebo o recurso em seu efeito devolutivo e indefiro a tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para seu parecer.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Ajuizamento: 30/01/2025 16:59