TJMS - 0803018-16.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:49
Prazo em Curso
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21/08/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na presente ação judicial proposta por João Aparecido Alves da Silva em face de Elisabel Fernandes Rodrigues, para o fim de: A) declarar inexistentes os débitos apontados na petição inicial e determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, com a consequente baixa do protesto.
B) condenar a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora pela SELIC, desde a data do evento danoso (Protesto/negativação) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da presente sentença, haja vista a aplicabilidade da Súmula 54/STJ nos casos que versam sobre indenização por dano moral.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida a pagar as custas e honorários advocatícios, que apoiado no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Oficie-se ao SERASA/SCPC, determinando, em defiinitivo, o cancelamento da anotação discutido nestes autos.
Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo.
Oportunamente, arquive-se com a devida baixa na distribuição. -
20/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 13:09
Emissão da Relação
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13/08/2025 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:03
Registro de Sentença
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13/08/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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17/05/2025 02:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2025.
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23/04/2025 17:57
Prazo em Curso
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23/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:26
Prazo em Curso
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17/04/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Consolaro (OAB 7973/MS), Aristides Passarelli Neto (OAB 22956/MS), Ésio Sardinha de Souza (OAB 33063/GO) Processo 0803018-16.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Aparecido Alves da Silva - Réu: Elisabel Fernandes Rodrigues - intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos ontrovertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão. -
16/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 13:56
Emissão da Relação
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14/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 12:07
Prazo em Curso
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10/04/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2025 12:36
Emissão da Relação
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08/04/2025 06:43
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 15:10
Prazo em Curso
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25/03/2025 13:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 13:35
JUÍZO - Conciliação não realizada
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10/02/2025 13:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/01/2025 13:40
Juntada de NULL
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Consolaro (OAB 7973/MS), Aristides Passarelli Neto (OAB 22956/MS) Processo 0803018-16.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Aparecido Alves da Silva - Réu: Elisabel Fernandes Rodrigues - Decisão de fls. 62-65: ...Diante disso, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de maus pagadores em relação à dívida narrada na inicial, bem como que a requerida se abstenha de promover a cobrança do referido débito até julgamento desta ação, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), com incidência a partir da data da intimação, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para tanto, oficie-se à Serasa.
No mais, inclua-se em pauta para audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 334, caput, do CPC, e atentando-se quanto ao intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre uma audiência e outra (CPC, art. 334, § 12, e Provimento-CSM nº. 359/2016, art. 4º).
Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência acima designada, ressalvando-se-lhe, ainda, acerca da fluência do prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335 do CPC.
Advirtam-se ambas as partes que caso não tenham interesse na autocomposição, deverão assim se manifestar, por petição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º); o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º); e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §§ 9º e 10).
Não havendo composição, apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência ou prolação de sentença, conforme o caso.
Por fim, defiro a gratuidade processual. Às providências e intimações necessárias.
NOTA CARTÓRIO: Fica a parte autora intimada para comparecer na Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 25/03/2025, às 13:20h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS. -
27/01/2025 20:13
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 14:14
Prazo em Curso
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24/01/2025 14:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 14:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 14:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 14:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 14:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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24/01/2025 14:11
Emissão da Relação
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24/01/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 13:46
Expedição de Carta.
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24/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 01:20:00, 2ª Vara.
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24/01/2025 13:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/01/2025 13:02
Tutela Provisória
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21/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/01/2025 18:34
Informação do Sistema
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07/01/2025 18:34
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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