TJMS - 0815709-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
20/07/2025 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 10:06
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2025 10:06
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 02:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:53
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2025 08:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:28
Outras Decisões
-
27/02/2025 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 03:11
Decorrido prazo de parte
-
03/02/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:03
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cícero Alves de Lima (OAB 14209/MS), Lucimari Andrade de Oliveira Lima (OAB 13963/MS) Processo 0815709-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clayton de Almeida Dorneles - Ré: Silvia Sayuri Yoshida, Abimael de Oliveira Gomes - Vistos em saneador... 1.
Art. 357, I do CPC 1.1 Litisconsórcio passivo necessário e competência da Justiça Federal Os requeridos indicaram a Caixa Econômica Federal para compor o polo passivo da demanda e responder pelos vícios construtivos, sob o pretexto da instituição financeira atuar como agente fiscalizador do imóvel adquirido com recursos do FGTS e do Programa Minha Casa Minha Vvida.
Todavia, afasto o pleito, pois a instituição financeira atuou como agente financeiro e não como garantidora da contratação firmada pelo requerente, consoante se observa do contrato de financiamento e do imóvel objeto do contrato de financiamento (f. 23 e 26): (...).
No caso dos autos, não restaram configuradas quaisquer das hipóteses previstas noart. 70, do CPC.
Ora, depreende-se que a CEF participou da relação jurídica como agente financeiro, e não como garantidora.
Não há que se falar em interesse ou responsabilidade da Caixa Econômica Federal, uma vez que as questões suscitadas na inicial não se referem ao contrato de financiamento firmado entre as partes.
A Caixa Econômica Federal não poderá ser considerada como parte legítima para compor o pólo passivo da ação em que se discutem supostosvíciosnaconstruçãodoimóvelfinanciado, uma vez que a relação da Caixa Econômica Federal com o agravado se restringe ao contrato de financiamento.(TJMG; AI 1622275-34.2023.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 28/09/2023; DJEMG 29/09/2023) Afastada a legitimidade da Caixa Econômica Federal, não há falar em incompetência do juízo. 1.2 Da justiça gratuita Intime-se o requerido Abimel de Oliveira Gomes para comprovar em 15 (quinze) dias a sua condição financeira por meio da última declaração do imposto de renda, pois trouxe apenas cópia do recibo (f. 128-9).
Deverá viabilizar ainda outros documentos atualizados que comprovem os seus rendimentos, tais como: holerites, contas de consumo, e extratos bancários, sob pena de indeferimento da benesse.
Quanto à requerida Silvia Sayuri Yoshida, indefiro o benefício pleiteado, pois, é empresária do ramo de estética/biomedicina, com firma individual constituída - 24.***.***/0001-68 (f. 161-2), e rendimentos anuais de R$85.000,00 (f. 126-47), que não condizem com a hipossuficiência alegada.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova.
Fato 1.
Controvertem as partes acerca dos vícios construtivos de natureza endógena (interna) no imóvel - descascamento em paredes e muro, umidade na área interna do imóvel, pisos soltos, data de surgimento, e do valor para o reparo correspondente.
Prova admitida: pericial técnica, na área de engenharia. Ônus da prova: por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbe a requerente demonstrar a ocorrência, origem e data de surgimento dos defeitos do imóvel (CPC, art. 373, I).
Fato 2.
Competem aos requeridos (CPC, art. 373, II) provar que os problemas iniciais se agravaram pela falta de manutenção ou uso inadequado do imóvel.
Prova admitida: pericial técnica, na área de engenharia.
Fato 3.
Compete a requerente comprovar a repercussão negativa dos fatos na esfera dos seus direitos da personalidade e a extensão dos danos de ordem moral que afirma ter suportado (CPC, art. 373, I).
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental. 3.
Art. 357, IV do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Art. 357, V do CPC Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador, salientando que o rol de testemunha deverá ser apresentado com a qualificação completa.
Intimem-se. -
22/01/2025 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 09:13
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 09:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:09
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:42
Decisão de Saneamento e Organização
-
04/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 06:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 07:31
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 07:31
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/08/2024 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 09:33
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 17:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 17:39
de Conciliação
-
04/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2024 08:35
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2024 08:35
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 14:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 17:06
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/04/2024 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 16:55
de Instrução e Julgamento
-
29/04/2024 16:54
de Instrução e Julgamento
-
29/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:49
Tutela Provisória
-
10/04/2024 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 08:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 13:50
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/03/2024 12:57
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2024 07:54
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 07:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/03/2024 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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