TJMS - 0802855-32.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:34
Prazo em Curso
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27/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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26/06/2025 14:56
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2025 15:04
Emissão da Relação
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26/05/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:40
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:02
Juntada de NULL
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18/02/2025 08:03
Prazo em Curso
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802855-32.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ernandes Moreira - Quanto ao requerimento de Justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 99, § 2º, do CPC, por sua vez, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Desse modo, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e, consequentemente, a própria banalização do benefício, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a sua condição financeira (cópia completa dos holerites, declaração completa imposto renda, faturas de cartão de crédito, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da Justiça.
Intime-se. -
17/02/2025 21:07
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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14/02/2025 18:54
Emissão da Relação
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12/02/2025 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/01/2025 13:02
Redistribuição de Processo - Saída
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24/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802855-32.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ernandes Moreira - Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifico que se trata de demanda referente à revisão de contrato bancário, considerando que a relação entre as partes configura-se através de contrato de empréstimo, sendo aplicável, consoante cediço, as normas específicas destinadas às Instituições Financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central.
Nesse contexto, a Resolução nº 21, de setembro de 194, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Groso do Sul, estabelece a competência das Varas Cíveis de competência bancária: Art. 1º Na comarca de Campo Grande haverá sessenta e quatro Varas, com a competência assim distribuída: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 91/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; Apesar de o autor nomear a demanda como ação de produção antecipada de provas, apresenta diversos outros pleitos e afirma, de forma expressa, que seu ajuizamento se deu com a finalidade de propor futura ação revisional de contrato bancário (f. 06), de forma que se impõe a apreciação dos presentes autos pelo juízo competente.
Assim, considerando a causa de pedir apresentada, de rigor o reconhecimento da incompetência deste juízo, nos termos dos dispositivos acima citados.
Forte nessas razões, declino da competência em favor de uma das Varas de Cíveis de Competência Bancária desta Comarca de Campo Grande/MS, devendo a serventia providenciar a remessa imediata e os devidos atos necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
23/01/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/01/2025 17:48
Proferida decisão interlocutória
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21/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/01/2025 09:21
Informação do Sistema
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21/01/2025 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/01/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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