TJMS - 0826892-24.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:33
Transitado em Julgado em data
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16/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS) Processo 0826892-24.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dionizio e Cruvinel Advogados - Intimação da r. sentença das pág inas 196/19:...Vistos, etc...Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Dionizio & Cruvinel Advogados Associados em face de Gabriel do Nascimento Mendes, em que o exequente afirmou, em síntese, ser proprietário de crédito cedido pela empresa I R B Educacional LTDA (termo de cessão de p. 8/9) e, por sua vez, o executado não pagou a importância oriunda do crédito cedido (contrato de p. 6/7), motivo pelo qual pede a execução do título. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, existe matéria preliminar atinente à possibilidade de ajuizamento da ação pela parte exequente que, por se tratar de matéria prejudicial deve ser analisada, independentemente de arguição dos envolvidos, por dizer respeito à própria administração da justiça.
Com efeito, instituída pela Lei nº. 9.099, de 26/09/1995, esta Justiça Especial, que compreende os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tem este nome propositalmente ela é "especial" - por ter um fundamento constitucional e ser diferente da tramitação encontrada na Justiça Comum, o que determina que todos os processos ajuizados devam ser analisados por estas lentes.
Partindo destas premissas cabe ressaltar que observando os documentos que instruem a execução, verifica-se que a parte exequente afirma ser a credora atual da importância cuja execução se pretende.
Ocorre que, em que pese a fundamentação apresentada, cumpre salientar que o enunciado n.º 146 do FONAJE dispõe que "a pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)." Nesse panorama, diante da quantidade de ações distribuídas pela parte exequente e a causa de pedir, dúvida não há que a exequente é uma pessoa jurídica que está exercendo atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros.
Isto porque, observa-se que a referida empresa adquiriu créditos de fornecedores de serviços, no caso dos autos, prestação de serviços educacionais e, em ato seguinte, recorre ao Juizado Especial executando o título inadimplido.
E, não obstante ostente característica de sociedade de advogados - Dionizio & Cruvinel Advogados Associados, apresentou certidão simplificada às p. 11/12 da empresa I R B Educacional LTDA com enquadramento de microeempresa, ao passo que a quantidade de execuções distribuídas em um curto espaço de tempo, demonstra que houve esvaziamento da proposta de criação dos Juizados Especiais pelo legislador ordinário, qual seja, processamento e julgamento de ações com enfoque na celeridade, economia processual, efetividade (art. 2º da Lei 9099/95) e, sobretudo, redução da morosidade da Justiça Comum e rápida solução de conflitos para as partes envolvidas.
Nesse viés, imperioso ressaltar que a manutenção da capacidade postulatória para empresas de pequeno porte e microempresa pelo legislador visava assegurar o ajuizamento de ações por essas empresas diante do regime jurídico facilitado pela Lei Complementar 123/2006, permitindo um acesso descomplicado à Justiça, mas não que transmudasse o Juizado Especial em balcão de cobranças de pessoas jurídicas cujo objeto principal é a recuperação de créditos cedidos por outras empresas, como no caso.
Permitir a continuidade dessa espécie de ação no Juizado Especial afronta toda a sistemática da Lei 9.099/95, onde se prevê a celeridade, economia processual e informalidade como seus princípios norteadores a demandas menos complexas, em que se privilegia a conciliação das partes (art. 2º).
Não se está a dizer que o crédito da exequente não seja válido ou que não possua direito a sua recuperação, mas os Juizados Especiais, diante dos princípios que os norteiam e a finalidade que o legislador quis lhe conferir não é a via própria para pessoa jurídica que possui, aparentemente, aparato financeiro para custear e distribuir ações na Justiça Comum.
Assim, a presente execução de título extrajudicial, em assim pretendendo, deve ser proposta nas varas comuns, mediante o recolhimento da taxa judiciária devida, eis que, repisando-se novamente, os juizados especiais devem servir de facilitador aos litigantes eventuais, e não àqueles em que, demandar, na prática, consista em seu objeto social.
Neste sentido são os arestos a seguir transcritos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA QUE EXERCE ATIVIDADE DE GESTÃO DE CRÉDITOS E DE ATIVOS FINANCEIROS. "CREDOR PROFISSIONAL".
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DA LEI 9.099/95.
DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO CÍVEL Nº 146 DO FONAJE.
PRECEDENTES DESTA 3ª TURMA DE RECURSOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303237-21.2017.8.24.0004, de Araranguá, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 05-08-2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N. 9.099/95.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE COBRANÇA.
OBJETO SOCIAL.
INVIABILIDADE DE FIGURAR NO POLO ATIVO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 146 DO FONAJE.
NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ENUNCIADO N. 146 A PESSOA JURÍDICA QUE EXERÇA ATIVIDADE DE FACTORING E DE GESTÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS FINANCEIROS, EXCETUANDO AS ENTIDADES DESCRITAS NO ART. 8º, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 9.099/95, NÃO SERÁ ADMITIDA A PROPOR AÇÃO PERANTE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 3º, § 4º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006) (XXIX ENCONTRO BONITO/MS). (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0301827-74.2017.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Wed Jan 27 00:00:00 GMT-03:00 2021).
Em resumo, havendo demonstração de que a parte exequente exerce atividade empresarial típica de factoring, com gestão de créditos e ativos financeiros, impõe-se o reconhecimento de ofício de sua incapacidade de ser parte nos Juizados Especiais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II e IV e §1.º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários. -
15/01/2025 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 22:29
Recebidos os autos
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22/12/2024 22:29
Expedição de tipo de documento.
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22/12/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 22:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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