TJMS - 0872789-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
-
29/07/2025 12:21
Prazo em Curso
-
10/07/2025 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 11:22
Prazo em Curso
-
30/05/2025 14:26
Prazo em Curso
-
30/05/2025 14:26
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 14:24
Expedição em análise para assinatura
-
21/05/2025 09:01
Autos preparados para expedição
-
07/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:58
Prazo em Curso
-
01/04/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 17:41
Emissão da Relação
-
12/03/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 21:01
Prazo em Curso
-
19/02/2025 16:22
Prazo em Curso
-
19/02/2025 15:28
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 15:11
Expedição em análise para assinatura
-
17/02/2025 13:03
Autos preparados para expedição
-
17/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 09:57
Prazo em Curso
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS) Processo 0872789-14.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jader Evaristo Tonelli Peixer Sociedade Individual de Advocacia - I- Nos termos do art. 25-A da Lei 3779/09, defiro o pagamento das custas ao final do processo, pela parte sucumbente.
Saliento, entretanto, que o pagamento diferido não se aplica aos atos de comunicação processual, de constrição de bens, avaliação e honorários periciais, conforme regra prevista no parágrafo único da mesma norma.
II- Infere-se dos autos que os honorários contratuais firmados no contrato de fl. 7 passaram a ser exigíveis com a efetiva prestação do serviço contratado, correspondente ao ajuizamento da ação declaratória n. 0800492-21.2022.8.12.0052 e seu efetivo acompanhamento em 1º e 2º graus de jurisdição.
Portanto, a exigibilidade da obrigação de pagar implementou-se com o trânsito em julgado da sentença/acórdão proferida em referido processo, o que se deu em 13.03.2024 (fls. 780).
Por isso, o valor dos honorários contratuais devem ser atualizados monetariamente desde sua assinatura, porém, incidirão juros de mora apenas a partir do momento em que se tornou exigível a obrigação, conforme acima esclarecido.
Além disso, considerando que as partes não estipularam no título os juros e índice de correção monetária, o cálculo deverá atender ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CPC, com as alterações e inclusões promovidas pela Lei 14.905/24.
Vejamos o texto normativo em análise: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)(GN) Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Com a alteração promovida pela Lei n. 14.905 de 2024, em vigor a partir de 01/09/2024, os débitos inadimplidos, nos casos em que não houver estipulação expressa do índice de correção e taxa de juros no título, devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, com aplicação da TAXA LEGAL de juros.
A taxa legal de juros (TL), de acordo com o art. 406, §1ª, do CPC, será obtida a partir da aplicação da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização utilizado (IPCA), observando-se a metodologia definida pelo CMN.
A fim de regulamentar o art. 406, § 1º, do CPC, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução 5171 de 29 de agosto de 2024, estabelecendo a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal de juros.
O Banco Central do Brasil, por seu turno, disponibilizou aba especifica na ferramenta calculadora do cidadão para a correção de valores pela taxa legal, seguindo as regras do CMN.
Por isso, o débito exequendo deverá ser atualizado da seguinte forma: - ATÉ 31/08/2024- atualização monetária pelo IGPM, que até então era reconhecido pela jurisprudência pátria como índice de correção geral, por se tratar do método que melhor espelhava a desvalorização da moeda, e juros simples de 1% ao mês; - A PARTIR DE 01/09/2024- partindo-se do valor atualizado da dívida, sem inclusão dos juros devidos até 31/08/2024, deverá ser aplicado o índice de atualização IPCA e a taxa legal de juros (taxa SELIC com a dedução do IPCA), a ser calculada preferencialmente por meio da ferramenta disponível no site do Banco Central do Brasil, que poderá ser acessada através do link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6.
Nestes termos, INTIME-SE o credor para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada de seu crédito observando as orientações acima especificadas, salientando que os juros de mora devem incidir apenas a partir de 13.03.2024.
No mesmo prazo, deverá apresentar seus documentos pessoais.
III- Após, cumpridas as determinações anteriores, retifique-se o valor da causa e CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC).
CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil..
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. -
21/01/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 08:19
Emissão da Relação
-
19/12/2024 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 19:07
Proferida decisão interlocutória
-
19/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:51
Informação do Sistema
-
19/12/2024 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803020-79.2025.8.12.0001
Franciane Vieira da Costa
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2025 13:52
Processo nº 0806966-84.2024.8.12.0101
Ariane Francisca Romero
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jose Paulo Sabino Teixeira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/12/2024 09:50
Processo nº 0801534-69.2024.8.12.0009
F.m. Moveis Eletrodomesticos LTDA
Daniele Macedo Pereira
Advogado: Roberto Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/10/2024 11:06
Processo nº 0801496-70.2024.8.12.0037
Maria Aparecida de Deus
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Nadia Zangirolami
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2024 09:00
Processo nº 0801556-30.2024.8.12.0009
Cleia Regina Campos Carvalho-ME
Franciele Conceicao Lima
Advogado: Roberto Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/10/2024 13:05