TJMS - 0804519-63.2024.8.12.0800
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/08/2025 07:10
Cobrança exaurida no GECOF
-
30/07/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 10:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:25
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
29/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:24
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
29/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em data
-
23/06/2025 07:00
Prazo em Curso
-
19/06/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Narryman Tielly Alencar de Oliveira (OAB 28159/MS) Processo 0804519-63.2024.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Marcondes Baroa - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, para sanar a omissão e aclarar a sentença no sentido de que, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, seja aplicada a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, §1º do Código Civil, e os juros de mora pela Selic deduzido o IPCA, conforme disposto no art. 406, §1º do Código Civil. -
18/06/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 08:04
Emissão da Relação
-
16/06/2025 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:18
Registro de Sentença
-
16/06/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:00
Prazo em Curso
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Narryman Tielly Alencar de Oliveira (OAB 28159/MS) Processo 0804519-63.2024.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Marcondes Baroa - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - "1.
Tendo em vista a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos de declaração (f. 154-157) intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de quinze dias. 2. Às providências.
Intimem-se." -
01/05/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 13:58
Emissão da Relação
-
28/04/2025 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 07:15
Prazo em Curso
-
15/04/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Narryman Tielly Alencar de Oliveira (OAB 28159/MS) Processo 0804519-63.2024.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Marcondes Baroa - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária calculada com base no IGPM a partir desta data, bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Mantenho a liminar de f. 37-41.
Houve sucumbência recíproca, em proporções iguais, já que o autor formulou dois pedidos e foi sucumbente em um deles.
Por isso, condeno o réu ao pagamento na fração de 50% e o autor na de 50% das custas processuais.
Na mesma proporção, e atento ao zelo dos profissionais, ao trabalho realizado, à natureza, média complexidade, conteúdo econômico e tempo de duração da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor total da condenação.
As verbas de responsabilidade do autor ficarão com a exigibilidade condicionada à verificação da hipótese do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
14/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 09:04
Emissão da Relação
-
10/04/2025 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:51
Registro de Sentença
-
10/04/2025 17:51
procedência parcial
-
09/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:49
Prazo em Curso
-
03/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 07:20
Prazo em Curso
-
31/03/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Narryman Tielly Alencar de Oliveira (OAB 28159/MS) Processo 0804519-63.2024.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Marcondes Baroa - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 06.
No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC1) -
28/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 14:41
Emissão da Relação
-
26/03/2025 06:35
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2025 01:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/03/2025.
-
27/02/2025 07:23
Prazo em Curso
-
26/02/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 12:12
Emissão da Relação
-
18/02/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 07:22
Prazo em Curso
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Narryman Tielly Alencar de Oliveira (OAB 28159/MS) Processo 0804519-63.2024.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Marcondes Baroa - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
Prossiga-se no cumprimento da decisão de f. 37/41. Às providências. -
27/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 10:41
Emissão da Relação
-
24/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 18:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/01/2025 18:34
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/01/2025 18:34
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
09/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 12:34
Juntada de NULL
-
01/01/2025 12:34
Juntada de NULL
-
01/01/2025 12:34
Juntada de NULL
-
27/12/2024 19:48
Documento Digitalizado
-
27/12/2024 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/12/2024 17:49
Tutela Provisória
-
27/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 14:01
Informação do Sistema
-
27/12/2024 14:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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