TJMS - 0805238-93.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:51
Certidão
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27/08/2025 16:51
Recurso Eletrônico Baixado
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27/08/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:10
Transitado em Julgado em "data"
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31/07/2025 12:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/07/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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30/07/2025 02:11
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 10:19
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 08:41
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 08:41
Não-Provimento
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23/07/2025 03:36
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 10:20
Incluído em pauta para 22/07/2025 10:20:38 local.
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07/07/2025 00:49
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805238-93.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 21594A/MS) Embargado: Theobaldo Nascimento da Silva Advogada: Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB: 62405/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:19
Processo Dependente Iniciado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805238-93.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 21594A/MS) Apelado: Theobaldo Nascimento da Silva Advogada: Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB: 62405/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AFASTADAS - MÉRITO - NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PRETENDIDO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM SUBSÍDIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - CABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - De acordo com o art. 27 do CDC, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Nos termos do IRDR n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, "o prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado".
II - In casu, nãohá falar emdecadência, posto que é inaplicável o art. 178 do Código Civil de 2002 aos contratos de trato sucessivo com descontos mensais nos demonstrativos de pagamento do consumidor.
III- Na espécie, considerando que não houve a utilização do cartão de crédito para a realização de compras a prazo, já que os lançamentos desde o início da contratação se referem aos encargos incidentes sobre os "saques", resta evidente a ocorrência de indução do cliente a erro, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e a determinação de sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado, com a aplicação das taxas de juros médias do mercado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805238-93.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 21594A/MS) Apelado: Theobaldo Nascimento da Silva Advogada: Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB: 62405/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805238-93.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 21594A/MS) Apelado: Theobaldo Nascimento da Silva Advogada: Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB: 62405/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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