TJMS - 0804844-59.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/06/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 11:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/06/2025 08:49
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 08:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/06/2025 08:49
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 08:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/06/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804844-59.2014.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) Recorrido: Fabio Seijo Uema (Espólio) DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) RepreLeg: Cintia Uema Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Banco Bradesco S.a..
I.C. -
12/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:51
Publicação
-
12/06/2025 15:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/06/2025 15:30
Recurso Especial
-
11/06/2025 16:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:50
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2025 19:05
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2025 19:05
Expedição de "tipo de documento".
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10/06/2025 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/06/2025 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804844-59.2014.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) Recorrido: Fabio Seijo Uema (Espólio) DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) RepreLeg: Cintia Uema Vistos, etc.
A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia Funjecc, conforme termo de f. 18.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Regula, ainda, no § 2º, que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 7, de 28 de janeiro de 2025 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução STF n. 833, de 13 de maio de 2024, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
I.C. -
29/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:51
Publicação
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29/05/2025 13:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 10:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 10:00
Juntada de tipo de documento
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15/05/2025 10:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 10:00
Juntada de tipo de documento
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15/05/2025 10:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804844-59.2014.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) Recorrido: Fabio Seijo Uema (Espólio) DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) RepreLeg: Cintia Uema Ao recorrido para apresentar resposta -
14/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 08:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/05/2025 08:01
Expedição de "tipo de documento".
-
14/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804844-59.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) Embargado: Fabio Seijo Uema (Espólio) DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) RepreLeg: Cintia Uema EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - VEDAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo embargante. 2.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que foram cumpridos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, requerendo o saneamento do suposto vício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado que justifique a integração da decisão por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado fundamentou de forma clara a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da propositura da ação contra pessoa falecida antes do ajuizamento, o que caracteriza ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5.
Os embargos de declaração possuem natureza recursal, mas são restritos a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão. 6.
O julgador não está obrigado a responder todas as teses suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 7.
A pretensão da embargante é rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração, motivo pelo qual o recurso deve ser rejeitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo hipóteses excepcionais.A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1055409/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.09.2018, DJe 28.09.2018, TJMS, EDcl no AI n. 1410486-15.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, 4ª Câmara Cível, j. 02.09.2024, TJMS, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804844-59.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) Apelado: Fabio Seijo Uema (Espólio) RepreLeg: Cintia Uema DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que, em cumprimento de sentença ajuizado pelo apelante contra o Espólio de Fabio Seijo Uema, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao constatar que a ação foi proposta contra pessoa já falecida antes do ajuizamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a propositura de ação contra pessoa falecida antes do ajuizamento configura ausência de pressuposto processual, impedindo a regularização do polo passivo e impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O falecimento da parte demandada antes do ajuizamento da ação impede a constituição válida do processo, pois a pessoa falecida não possui personalidade jurídica nem capacidade para ser parte. 4.
O artigo 110 do Código de Processo Civil aplica-se apenas aos casos em que o falecimento ocorre no curso do processo, permitindo a sucessão processual, o que não se verifica no presente caso. 5.
A inexistência de parte válida no polo passivo configura ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento regular da ação, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC. 6.
Jurisprudência consolidada reforça a impossibilidade de substituição processual quando a parte demandada falece antes do ajuizamento, tornando inviável a regularização do polo passivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A propositura de ação contra pessoa falecida antes do ajuizamento configura ausência de pressuposto processual essencial, impedindo a regularização do polo passivo e impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
O artigo 110 do Código de Processo Civil apenas autoriza a sucessão processual quando o falecimento ocorre no curso do processo, não sendo aplicável a demandas ajuizadas contra pessoa já falecida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800023-64.2024.8.12.0032, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 17/12/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0820144-17.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 08/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804844-59.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) Apelado: Fabio Seijo Uema (Espólio) RepreLeg: Cintia Uema DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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