TJMS - 0826805-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 15:15
Remetidos os Autos para destino.
-
15/07/2025 15:15
Remetidos os Autos para destino.
-
14/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS) Processo 0826805-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Goreti Müller Moura - Fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias -
30/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0826805-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Goreti Müller Moura - Ré: Aspecir Previdência - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a inexistência da relação jurídica em questão, tornando a tutela de urgência definitiva e parte integrante da presente sentença.
II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do AUTOR, consistente na restituição na forma simples dos valores mensalmente descontados indevidamente (R$ 79,90 em março, abril, junho, julho, agosto, outubro e novembro de 2023 e fevereiro de 2024). (a) os juros de mora serão contados a partir do evento danoso [cada desconto -CC 398; STJ, Súmula 54] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (cada desconto - STJ, Súmula 43). (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir do evento danoso [CC 398; STJ, Súmula 54] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
IV - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor da condenação.
V - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (v) se interposto recurso de apelação, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. -
07/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 07:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2025 03:09
Decorrido prazo de parte
-
29/01/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0826805-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Goreti Müller Moura - Ré: Aspecir Previdência - Autos nº 0826805-07.2024.8.12.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Goreti Müller Moura Réu:Aspecir Previdência DESPACHO CPC 203, § 3º Vistos, etc. 1 - A parte requerida indicou a existência de mídia armazenada em nuvem apresentando o link para acesso às fls. 79.
Entretanto, a juntada de mídias do modo como realizado não pode ser aceita porque causa insegurança, a medida que podem ser alteradas, corrompidas e modificados a qualquer tempo.
Assim, ponderando que o sistema permite a juntada de imagens, áudios e vídeos, desde que em convertidos para formato adequado, de rigor a inclusão de tais provas no processo eletrônico. 2 - Determino a intimação da parte requerida para que, em quinze dias, se houver interesse na valoração de tais provas, junte aos autos as mídias indicadas na petição inicial ou, sendo indicada a impossibilidade de realização por meios próprios, os apresente em cartório no mesmo prazo. Às diligências.
Após, tornem conclusos na fila de processos urgentes. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital.
ATÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
23/01/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2024 16:22
Decorrido prazo de parte
-
09/09/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 21:03
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 08:13
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 16:38
de Conciliação
-
19/07/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 10:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 13:31
de Instrução e Julgamento
-
06/05/2024 09:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2024 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 13:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822167-33.2021.8.12.0001
Ana Keila Benites
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Kleber Franjotti de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2021 17:39
Processo nº 0831066-21.2001.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Edivan Ferreira Mendes
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/11/2001 09:43
Processo nº 0855323-41.2023.8.12.0001
Douglas de Jesus Dantas
Via Sul Engenharia LTDA Via Sul Engenhar...
Advogado: Glauberth Holosbach
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/09/2023 17:21
Processo nº 0820459-16.2019.8.12.0001
Bv Financeira S/A
Jose Ricardo Zulin
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2019 14:21
Processo nº 0045814-91.2001.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Elias Ferreira de Souza
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2001 10:00