TJMS - 0800063-87.2025.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
31/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Apelação
-
24/07/2025 09:09
Prazo em Curso
-
24/07/2025 01:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
-
16/07/2025 10:14
Prazo em Curso
-
01/07/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 11:05
Emissão da Relação
-
15/06/2025 08:15
Prazo em Curso
-
11/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Apelação
-
03/06/2025 11:00
Prazo em Curso
-
02/06/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0800063-87.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Diolina Nunes Martins - Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Intimação de sentença:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de débito com a ré; b) CONDENAR a ré à restituição simples do valor descontado indevidamente, montante sob o qual deverá incidir a contar do débito indevido a atualização monetária pelo índice IPCA/IBGE, e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. -
30/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 10:35
Emissão da Relação
-
29/05/2025 09:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:36
Registro de Sentença
-
29/05/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 06:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:52
Prazo em Curso
-
10/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0800063-87.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Diolina Nunes Martins - Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Intimação: as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. -
07/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 11:41
Emissão da Relação
-
31/03/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 14:10
Prazo em Curso
-
18/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0800063-87.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Diolina Nunes Martins - Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Intimação:
Vistos.
Diolina Nunes Martins, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas, também devidamente qualificado na inicial, formulando pedido de tutela de urgência, consistente em cessar futuras cobranças.
Em síntese, alega que recebe benefício previdenciário e foi surpreendido com descontos no valor de R$ 45,00, sob a denominação de "CONTRIB.
CEBAP – 0800 715 8056", porém, nunca assinou qualquer documento que autorizasse referidos descontos Junta documentos (págs. 20/70).
Relatado.
Decido.
A hipótese dos autos está prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, de forma que os requisitos necessários à concessão da liminar são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, trata-se de prova de fato negativo, em que incumbe aos requeridos a prova da regularidade da contratação e legalidade dos descontos lançados na conta do autor.
Há também urgência no pedido, pois há perigo de dano, consistente em manutenção dos descontos na conta do autor, de forma indevida, o que prejudica o seu próprio sustento e o de sua família.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento. 1 - Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO que os réus, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos lançados na conta da autora, no valor de R$ 45,00, sob a denominação "CONTRIB.
CEBAP – 0800 715 8056". 2 - Deixo de designar audiência de conciliação, posto que, no caso presente, vem se revelando inócua, pois as partes, em havendo interesse em conciliar, costumam entabular acordo extrajudicial, com posterior juntada nos autos para, tão somente, homologação do juízo. 3 - Tendo em vista a já apresentação de contestação pela ré, não há necessidade de citação (art. 239, §1º, do CPC).
Em todo caso, intime-se a parte requerida para cumprir a liminar ora deferida. 4 - Intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 dias nos termos do art. 350 do CPC. 5 - Após, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. 6 - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indefiro-os à parte ré, pois não comprovou se tratar de instituição filantrópica e sem fins lucrativos – que demanda a inscrição junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, com demonstração do preenchimento dos requisitos legais, tais como não apresentar superávit nas contas da instituição, ou distribuição integral deste na manutenção dos objetivos sociais –, bem como porque não há prova de sua hipossuficiência (Súmula 481 do STJ). -
12/03/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 16:07
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/03/2025 09:21
Expedição em análise para assinatura
-
11/03/2025 09:17
Emissão da Relação
-
10/03/2025 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 16:02
Despacho Saneador
-
10/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/02/2025 06:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 07:05
Prazo em Curso
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0800063-87.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Diolina Nunes Martins - Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Providencie a parte autora a emenda da inicial, juntando comprovante de endereço atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). -
27/01/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 12:36
Emissão da Relação
-
20/01/2025 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 06:39
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 06:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/01/2025 17:01
Informação do Sistema
-
17/01/2025 17:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821104-41.2019.8.12.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Maiara Luiz
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/08/2019 17:06
Processo nº 0849491-27.2023.8.12.0001
Juraci Leite Pereira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Fernando Goncalves Carlana
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/09/2023 15:50
Processo nº 0825727-39.2024.8.12.0110
G. C. Bacinello - Eireli - ME
Ana Jessica Ribeiro Assuncao
Advogado: Anderson Kim Franco Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/10/2024 19:42
Processo nº 0819635-23.2020.8.12.0001
Manoel Moraes Pereira
Jose Joao Rezek
Advogado: Weslley Antero Angelo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/06/2020 13:54
Processo nº 0822258-82.2024.8.12.0110
Maria Carolina Calixto
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/09/2024 13:55