TJMS - 0800490-51.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 03:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2025.
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15/07/2025 12:52
Prazo em Curso
-
10/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 15:45
Emissão da Relação
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28/06/2025 07:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT) Processo 0800490-51.2025.8.12.0018 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada da certidão do Oficial de Justiça de fls. 265/266.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
22/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 13:49
Emissão da Relação
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23/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:38
Juntada de NULL
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT) Processo 0800490-51.2025.8.12.0018 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Vistos etc.
Acolho a emenda da inicial de f. 257 e defiro a correção do valor da causa.
Anote-se.
Por estarem documentalmente comprovadas a alienação fiduciária do veículo e a mora da parte devedora, com suporte no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, defiro o pedido de liminar e determino a busca e apreensão do bem no endereço indicado e na forma pretendida.
Cumpra-se a liminar e cite-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada na inicial para reaver o bem apreendido livre do ônus da alienação.
Assinalo que, conforme restou decidido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia sobre o tema, e agora positivado pela advento da Lei 13.043/2014, a purgação da mora somente pode ser feita com o pagamento da "integralidade da dívida", assim compreendida as parcelas vencidas e vincendas.
Veja-se: "(...) 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Ainda, deverá constar do mandado que, no prazo de 15 (quinze) dias da efetivação da liminar, poderá a parte ré apresentar resposta, mesmo que tenha optado pelo pagamento acima descrito.
Diante da possibilidade de purgação da mora pela parte devedora, determino à parte autora que se abstenha de alienar o veículo apreendido nestes autos, até ulterior deliberação deste juízo.
Autorizo diligências conforme o art. 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia a inserção de restrição junto ao DETRAN-MS, via sistema RENAJUD, bem como em banco de mandados próprio para as ação desta natureza, se houver, consoante determina o art. 3º, §§ 9º e 11, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
I.
Cumpra-se. -
29/01/2025 20:31
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 16:26
Prazo em Curso
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28/01/2025 16:25
Determinada restrição de veículos
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28/01/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 16:14
Emissão da Relação
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28/01/2025 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/01/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT) Processo 0800490-51.2025.8.12.0018 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo o valor atribuído inicialmente à causa, bem como para que providencie o recolhimento da diferença das custas processuais, se for o caso, sob pena de cancelamento da distribuição. Às providências. -
23/01/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 16:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/01/2025 16:45
Emissão da Relação
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22/01/2025 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/01/2025 07:27
Conclusos para decisão
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22/01/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 07:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/01/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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21/01/2025 17:04
Informação do Sistema
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21/01/2025 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/01/2025 16:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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