TJMS - 0919620-82.2008.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:22
Transitado em Julgado em data
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28/03/2025 07:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2025.
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17/03/2025 01:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/02/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vera Lucia Mamedes Silva Stumpf (OAB 8296/MS), Kenelin Mamedes Stumpf (OAB 16902/MS) Processo 0919620-82.2008.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Deusdete Antonio Alves - Embora não exatamente pelo fundamento agitado pelo executado, houve sim extinção do crédito pela instalação da prescrição.
Não havendo distinção no art. 156, V, do CTN, mas apenas para definição do termo inicial e forma da contagem do interstício, é indiferente que o pedido fale em prescrição intercorrente e a causa do desaparecimento do crédito tenha sido a prescrição ordinária.
Na substância, a causa da prescrição foi o impedimento à implementação dos atos visando a citação, por inércia do credor, o que retirou o efeito de interrupção decorrente do deferimento da citação. É que deferida a citação em fevereiro de 2009 e frustrado o ato de f. 6-11, o credor foi intimado e não trouxe novos dados para o cumprimento do ato citatório, restando no arquivamento provisório do feito desde 17/08/2017.
Sobre a prescrição com o aforamento do pedido em época oportuna, observa-se o art. 240 do CPC.
Veja-se: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
O silêncio ou mesmo a ausência de requerimento útil ao efetivo seguimento, caracteriza e persiste caracterizando uma inércia cuja consequência é a não interrupção da prescrição - art. 219, §4º, do CPC/1973 e art. 240, §§ 1º e 2º do CPC/2015.
Então, pelo desaparecimento da possibilidade de interrupção da prescrição com a chegada da inicial da execução neste juízo, uma vez que o credor optou em não promover a citação, tanto que não a requereu oportunamente, persistiu a fluência do interstício prescricional - art. 219, §4º, do CPC/1973 e art. 240, §§ 1º e 2º do CPC/2015 - estando como causa da não interrupção, a inércia do exequente.
Mesmo que a fórmula processual seja a do CPC, a prescrição em tema tributário produz mais que o perecimento do direito de ação, o que de regra estaria contornado pelo seguimento que se teve.
A prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN).
Diante do acima posto, reconhece-se como extinto o crédito tratado na execução, eis que desaparecido pelo fluxo do interstício da prescrição - art. 156, V, do CTN - ficando decretado o encerramento do feito pela hipótese do art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas por ser o exequente isento.
Também não são cabíveis honorários advocatícios quando se tratar de reconhecimento de prescrição (AgInt no REsp 1.834.263/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe de 11/06/2021; e EAREsp 1854589/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/2023, DJe 24/11/2023).
A subida depende de recurso voluntário.
Decorrido o prazo e com as anotações, atenda-se ao art. 33 da LEF e em seguida arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
20/01/2025 21:48
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 14:20
Autos preparados para expedição
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17/01/2025 13:26
Emissão da Relação
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29/11/2024 10:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:16
Registro de Sentença
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29/11/2024 10:16
Declarada decadência ou prescrição
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20/08/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 08:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/08/2024.
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12/07/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:39
Autos preparados para expedição
-
25/06/2024 12:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 07:29
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 04:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/12/2023 01:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/11/2023 00:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/07/2023 02:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/07/2023 01:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/01/2023 01:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/12/2022 04:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2022 03:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/01/2022 03:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/12/2021 01:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/12/2021 02:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/11/2021 02:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/11/2021 03:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/10/2021 01:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/10/2021 00:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/08/2021 04:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/07/2021 00:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/06/2021 03:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/12/2020 00:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2020 01:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/10/2020 01:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/04/2020 02:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/01/2020 02:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/12/2019 02:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/09/2019 03:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/09/2019 00:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/08/2019 05:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/06/2019 02:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/01/2019 01:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2018 02:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/10/2018 05:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/07/2018 03:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/02/2018 05:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/08/2017 17:11
Arquivado Provisoriamente
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17/08/2017 17:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2017.
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05/05/2017 12:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2017 12:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2017 07:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/05/2017 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2016 18:31
Conclusos para despacho
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27/09/2016 10:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/09/2016.
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16/06/2016 23:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2016 18:27
Ato ordinatório praticado
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16/06/2016 15:54
Documento Digitalizado
-
16/06/2016 15:54
Documento Digitalizado
-
16/06/2016 15:54
Juntada de Mandado
-
16/06/2016 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2016 18:32
Juntada de NULL
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26/04/2016 11:04
Juntada de NULL
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26/03/2015 13:03
Prazo em Curso
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26/03/2015 12:41
Prazo em Curso
-
24/03/2015 17:33
Expedição de Mandado.
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26/02/2009 12:00
Despacho Proferido
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25/11/2008 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2008
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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