TJMS - 0801784-05.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - Juizado Especial Adjunto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/09/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:36
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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27/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/08/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA: "ISSO POSTO, rejeito a preliminar arguida pelo requerido, decreto a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 13/12/2019, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e julgo parcialmente procedentes os pedidos articulados pelo requerente na inicial para: a)-declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora e o Estado de Mato Grosso do Sul, e suas sucessivas renovações. b)-condenar o requerido ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, durante o período efetivamente trabalhado pela parte autora, quais sejam a)julho a dezembro de 2020;b)janeiro a dezembro de 2021;c)janeiro a dezembro de 2022;d)janeiro a novembro de 2023;e)-março a novembro de 2024, mediante a apresentação por simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal.
Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, pela TR (taxa referencial), por ser o índice adotado em lei e no tema 731 do STJ.
A partir da publicação da ata de julgamento da ADI n.º 5090, que ocorreu em 17/06/2024, o saldo existente na conta do FGTS deve ser corrigido na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo art. 3º da Lei nº 8.036/1990) definir a forma de compensação, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 810, do STF) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da TAXA SELIC, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, conforme art. 3º, da EC 113/2021, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Por consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art.62, da Lei Estadual nº1.071/90 e art.55, primeira parte, da Lei Federal nº9.099/95.
Caberá análise de eventual pedido da gratuidade da justiça, por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso inominado, caso interposto.
Submeto a presente sentença à homologação da Juíza de Direito Titular, nos termos do art. 45, da Lei Estadual nº1.071/90 e art.40, da Lei Federal nº9.099/95.
Homologada a decisão, publique-se, registre-se, cumpra-se e intimem-se.
Transitada em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais. (...) Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo(a) juiz(íza) leigo(a), e por consequência, resolvo o mérito desta demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se." -
22/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/08/2025 09:54
Emissão da Relação
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18/08/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:44
Registro de Sentença
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08/08/2025 14:44
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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08/08/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2025 14:44
Expedição de NULL.
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08/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/06/2025 09:37
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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10/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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02/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 15:05
Prazo em Curso
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16/05/2025 09:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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09/05/2025 06:18
Prazo em Curso
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09/05/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS), José Augusto Martins Santos (OAB 28631/MS) Processo 0801784-05.2024.8.12.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Fabio Aparecido Martins Barbosa - intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se pretendem a produção de prova em audiência -
08/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 12:58
Emissão da Relação
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22/04/2025 14:04
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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16/04/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/04/2025 12:14
Expedição de Carta.
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08/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:14
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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07/04/2025 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/04/2025 14:47
Recebida petição inicial
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27/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/03/2025 15:55
Redistribuição de Processo - Saída
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19/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/02/2025 01:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
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29/01/2025 14:27
Prazo em Curso
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS), José Augusto Martins Santos (OAB 28631/MS) Processo 0801784-05.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Aparecido Martins Barbosa - ISSO POSTO, com fulcro no art. 2º, caput e § 4º, da Lei 12.153/09, c/c art. 1º, V, e art. 2º, da Res. 42/10 do TJMS, com redação dada pela Res. 274/22 do TJMS, e na tese definida no IAC 10 (STJ), declino da competência para processar e julgar esta demanda ao Juizado Especial Adjunto da Comarca de Costa Rica/MS.
Remetam-se os autos ao juízo competente. Às providências.
Cumpra-se. -
24/01/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 12:38
Emissão da Relação
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09/01/2025 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/01/2025 17:21
Declarada incompetência
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18/12/2024 06:30
Conclusos para despacho
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13/12/2024 19:02
Informação do Sistema
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13/12/2024 19:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/12/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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