TJMS - 0806830-79.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:44
Transitado em Julgado em "data"
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25/02/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/02/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:15
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806830-79.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Brunielly Fagundes da Silva Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, haja vista desconfigurar o caráter temporário e excepcional das contratações.
Impõe-se o reconhecimento da nulidade de tais atos e, por consequência, confere-se o direito ao percebimento do FGTS.
E ainda que a contratação tenha se dado em razão de permissivo legal, a legislação local não possibilita que o vínculo com professores convocados se estenda de forma indefinida, sem que se realize concurso público para tanto.
Ademais, não se desconhece que o vínculo da Requerente decorre da lei, possui natureza jurídica-administrativa e a Lei nº 8.036/90 destina o pagamento do FGTS apenas para trabalhadores celetista.
Entretanto, houve uma nítida disfunção do contrato firmado com a Requerente, que não observou o caráter temporário, abrindo-se, por consequência, espaço para a condenação, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública.
Recurso voluntário conhecido e não provido.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.. -
17/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:24
Não-Provimento
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14/02/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806830-79.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Brunielly Fagundes da Silva Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:44
Inclusão em pauta
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06/02/2025 11:45
Expedida/Certificada
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06/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:45
Expedição de "tipo de documento".
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06/02/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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05/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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