TJMS - 0872398-59.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:27
Transitado em Julgado em data
-
06/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0872398-59.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Tiago Leandro da Silva - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial por ausência de documento indispensável ao ajuizamento da inicial e por manifesta falta de interesse de agir, o que faço com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único, bem como no artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil.
Declaro, por essa razão, extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente, contudo devido à sua qualificação profissional indicada e aos documentos de fls. 20/21, defiro-lhe os benefícios da gratuidade processual.
Se interposto recurso de apelação ou adesivo, cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com a juntada e/ou decurso do prazo, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
28/02/2025 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 07:32
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 07:32
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 18:01
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0872398-59.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Tiago Leandro da Silva - I.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a efetiva notificação prévia encaminhada ao requerido, uma vez que o STJ firmou entendimento em sede de Repetitivo n. 648 (Resp 1349453/MS) que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária"; sob pena de indeferimento da inicial, posto que caracteriza documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320), porque hábil a demonstrar o interesse processual.
Cumpre destacar que muito embora tenha sido juntada a notificação de fls. 22/23, ela foi feita de forma eletrônica sem a efetiva comprovação de recebimento, o que não pode ser considerada como prova suficiente do prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, recentemente o E.
TJMS decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR ADVOGADO - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA EXTRAJUDICIALMENTE QUE SE EVIDENCIA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E E-MAIL SEM A COMPROVAÇÃO DE ENVIO OU RECEBIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Em relação a ação de exibição de documento, o STJ submeteu o julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, ao rito dos repetitivos (Tema 648), firmando a seguinte orientação: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
II - Os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a justificar eventual resistência na disponibilização dos documentos pleiteados à instituição financeira ré, já que não houve, tampouco comprovação de que o endereço para os quais foram encaminhados é válido e destinado para os fins pretendidos, muito menos se os custos do serviço foram pagos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800386-91.2024.8.12.0051, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 17/12/2024, p: 18/12/2024).
II. Às providências e intimações necessárias. -
21/01/2025 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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