TJMS - 0800026-63.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 04:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
Se houver interposição de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro.
Remessa ao e.
TRF3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se. -
29/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:40
Emissão da Relação
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04/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Apelação
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31/07/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:29
Registro de Sentença
-
31/07/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 03:07:51, 1ª Vara.
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01/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Vieira Rodrigues Murata (OAB 18872AM/S) Processo 0800026-63.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osvaldo Paniago Gonçalves - 1) É mister a instrução do feito para aferir com mais profundidade os fatos expendidos na inicial, motivo pelo qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2025, às 14h. 2) Defiro a oitiva da testemunha arrolada pelo autor às p. 179.
A testemunha será ouvida presencialmente no Fórum de Camapuã/MS. 3) Em atenção ao art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do CPC, caberá "ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", ciente de que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento".
A não observância do acima disposto pela parte, bem como de eventual descumprimento da alegação de que levará a testemunha à audiência independentemente de intimação, presumirá desistência da inquirição. 4) Publique-se.
Intime-se o INSS. -
23/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 07:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:51
Emissão da Relação
-
21/05/2025 10:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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15/05/2025 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:55
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 02:00:00, 1ª Vara.
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15/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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10/04/2025 01:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
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17/03/2025 09:11
Prazo em Curso
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06/03/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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06/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:37
Emissão da Relação
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05/02/2025 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 18:33
Despacho Saneador
-
05/02/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Réplica
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04/02/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Vieira Rodrigues Murata (OAB 18872AM/S) Processo 0800026-63.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osvaldo Paniago Gonçalves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
03/02/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 11:20
Emissão da Relação
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31/01/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Vieira Rodrigues Murata (OAB 18872AM/S) Processo 0800026-63.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osvaldo Paniago Gonçalves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação:
Vistos.
I – Recebo a petição inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, forte na alegação de hipossuficiência.
II – Da tutela antecipada: A antecipação de tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
No caso em comento, é necessária dilação probatória com a inquirição de testemunhas, a fim de se comprovar o direito sustentado pela parte autora, o que obsta a concessão de tutela antecipada neste momento processual, até porque a prova documental carreada aos autos, por si só, não demonstra a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Ademais, o ato de indeferimento do pedido administrativo goza de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, afigurando-se, assim, recomendável o contraditório e a dilação probatória.
Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
III – Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único); IV – Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (NCPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais; V – Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias; I-se.
Cumpra-se. -
24/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 07:16
Expedição de Carta.
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24/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:15
Emissão da Relação
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23/01/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 18:23
Despacho Saneador
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15/01/2025 17:41
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/01/2025 10:01
Informação do Sistema
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10/01/2025 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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