TJMS - 0800255-30.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 18:27
Prazo em Curso
-
23/09/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 15:24
Prazo em Curso
-
16/09/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
11/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 13:53
Emissão da Relação
-
09/09/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:24
Autos preparados para expedição
-
01/09/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
"Intima-se as partes acerca do Laudo Pericial de fl, 198/205, no prazo de 15 dias." -
29/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 16:07
Emissão da Relação
-
25/08/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:15
Prazo em Curso
-
22/05/2025 12:57
Prazo em Curso
-
19/05/2025 14:47
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 14:47
Juntada de NULL
-
15/05/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800255-30.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana Vieira dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intima-se a parte autora acerca da designação de perícia para o dia 19/08/2025 às 09:00 horas, a ser realizada no Consultório Cardioclinic, localizado na Rua Pnadiá Calógeras, nº 242, centro, Aquidauana/MS. -
06/05/2025 16:30
Prazo em Curso
-
06/05/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:11
Autos preparados para expedição
-
05/05/2025 15:11
Expedição em análise para assinatura
-
05/05/2025 15:10
Emissão da Relação
-
30/04/2025 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:04
Expedição em análise para assinatura
-
28/03/2025 16:34
Prazo em Curso
-
28/03/2025 16:33
Documento Digitalizado
-
06/03/2025 15:17
Documento Digitalizado
-
28/02/2025 16:31
Expedição em análise para assinatura
-
28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:28
Prazo em Curso
-
20/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:27
Prazo em Curso
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800255-30.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana Vieira dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intima-se as partes acerca do Estudo Social de fl, 176/178, no prazo de 15 dias. -
14/02/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 14:02
Autos preparados para expedição
-
13/02/2025 14:01
Prazo em Curso
-
13/02/2025 14:01
Emissão da Relação
-
13/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:58
Prazo em Curso
-
01/02/2025 04:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:28
Documento Digitalizado
-
30/01/2025 15:28
Documento Digitalizado
-
30/01/2025 15:27
Documento Digitalizado
-
29/01/2025 18:07
Prazo em Curso
-
28/01/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 15:40
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 14:28
Expedição em análise para assinatura
-
24/01/2025 17:33
Autos preparados para expedição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800255-30.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana Vieira dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas preliminares, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do NCPC.
Fixo como pontos controvertidos a qualidade de beneficiário do autor, o preenchimento dos requisitos legais, a existência de incapacidade laboral (origem, hereditária, adquirida, doença, lesão, etc), o grau e extensão desta incapacidade (relativa, total, reversível, temporária, definitiva, etc), incapacidade para o trabalho (todos, alguns, etc), e a renda auferida pela sua família.
Defiro a realização de prova pericial e a realização de estudo social na residência da autora.
Para realização da perícia, é importante destacar que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e não tem condições financeiras de arcar com as custas dos honorários periciais.
Desse modo, como a demanda em testilha não tem como escopo a existência de acidente de trabalho, o que possibilitaria a aplicação do art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93, não é possível exigir-se da autarquia federal a antecipação dos honorários periciais.
Logo, em se tratando de assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Federal Delegada, as despesas com honorários de peritos correrão às expensas da Justiça Federal, nos termos da Res. nº 305, do CJF.
Art. 2º Gozarão dos benefícios da assistência judiciária gratuita os brasileiros e estrangeiros residentes no País, em estado de pobreza, que necessitem de representação processual em processo ou procedimento, cível ou criminal, em tramitação na Justiça Federal ou juízo estadual no exercício de jurisdição federal delegada.
Art. 23 - A nomeação de advogados voluntários, advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes é ato exclusivo do juiz, que poderá optar por selecionar o profissional mediante sorteio eletrônico pelo Sistema AJG/JF.
Art. 24 - Os profissionais nomeados nos termos desta Resolução - salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério do juiz - são obrigados ao cumprimento dos encargos que lhes foram atribuídos, sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente.
Em relação aos honorários periciais, aquela Resolução estabelece a forma e os valores para o seu arbitramento: Art. 28.
A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) A Resolução nº 305 do CJF ainda prevê o momento para solicitação de pagamento dos honorários pericais: Art. 29 - A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
Parágrafo único - Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido.
Art. 30 - O pagamento dos honorários de tradutores e intérpretes será solicitado após o juiz da causa atestar a prestação dos serviços.
O pagamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 12 e 29 da Resolução nº 305, do CJF, será efetuado pela Seção Judiciária do Estado, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, e depositado diretamente na conta bancária indicada pelo perito.
A fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1) Nomeio para atuar como perita judicial a assistente social Mariana Kling Silveira (telefone 67 - 99669-5552) para realização do estudo social na residência da parte autora, que deverá abranger todos os membros da família e abordar aspectos como composição de renda familiar e informações sobre trabalhos desenvolvidos pelos grupo familiar, benefícios recebidos e outras informações que entender pertinentes.
O relatório ainda deverá responder os quesitos apresentados pelas partes e deverá ser apresentado em juízo no prazo de 30 dias.
Nesta comarca não há profissional inscrito na AJG do TRF3.
Assim, considerando o grau de especialização da perita e a complexidade do trabalho a serem realizados, bem como a necessidade de deslocamentos com veículo próprio, em atenção ao art. 28, §1º, da Resolução nº 305 do CJF, arbitro honorários perícias em favor da perita nomeada no montante equivalente a duas vezes e meia o valor máximo previsto no Anexo daquela, totalizando a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). 2) Nomeio perito judicial o médico Nelson Andrade Quelho para realização da perícia médica, o qual poderá se valer de peritos auxiliares para realização do exame de constatação de eventuais sequelas que impliquem em incapacidade para o trabalho da parte requerente, objetivando verificar seu estado clínico.
O perito deverá designar data e horário da perícia, comunicando este juízo com antecedência mínima de 30 dias.
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de até 20 dias depois de realizada a perícia, dispensados o compromisso e o termo formal de instalação da perícia.
Nesta comarca não há profissional inscrito na AJG do TRF3.
Assim, considerando o grau de especialização do perito e a complexidade do trabalho a serem realizados, somado ao fato de que o profissional terá de usar suas próprias instalações e equipamentos, em atenção ao art. 28, §1º, da Resolução nº 305 do CJF, arbitro honorários perícias em favor do perito nomeado no montante equivalente a três vezes o valor máximo previsto no Anexo daquele ato normativo, totalizando a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). 3) Intime-se o perito nomeado (por carta, telefone ou endereço eletrônico) para informar se concorda com a nomeação e aceita os honorários periciais fixados. 4) Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC). 5) Informado dia e horário da perícia, o cartório deverá intimar: a) pessoalmente a parte autora pericianda, para que compareça no local e dia agendados para realização da perícia; b) pelo diário da justiça todas as partes e procuradores da data e local designados pelo perito para produção da prova.
Compete às partes informar seus assistentes técnicos, caso indicados, da data e local dos trabalhos periciais. 6) Apresentado o laudo pericial/estudo social, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. 7) Caso as partes apresentem impugnação ao laudo pericial, tornem os autos conclusos. 8) Em não havendo impugnação intime-se a parte autora e o requerido para, nos termos do art. 364, §2º, do Novo Código de Processo Civil, apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, devendo ser computados para tanto somente os dias úteis, conforme prevê o artigo 219, do referido diploma legal.
Em relação ao INSS, deverá ser observado o disposto no art. 183, do NCPC, vez que as autarquias de direito público gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 9) Em não havendo impugnação ao laudo pericial ou, caso haja, após prestados os devidos esclarecimentos pelo perito, desde já fica determinado à serventia que requisite o pagamento dos honorários periciais, oficiando ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, encaminhando cópia desta decisão, do laudo médico e demais documentos necessários para pagamento.
Intimem-se. Às providências. -
23/01/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:00
Emissão da Relação
-
15/01/2025 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 15:38
Decisão de Saneamento e Organização
-
02/12/2024 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/10/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/10/2024.
-
15/10/2024 18:46
Prazo em Curso
-
07/09/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:55
Autos preparados para expedição
-
26/08/2024 15:46
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/08/2024 15:46
Manifestação do Ministério Público
-
21/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:16
Autos entregues em carga ao Promotor
-
14/08/2024 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:59
Prazo em Curso
-
03/06/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
30/05/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2024 14:12
Emissão da Relação
-
24/05/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 19:20
Prazo em Curso
-
02/05/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
01/05/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2024 19:00
Emissão da Relação
-
26/04/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
-
25/04/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:19
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:17
Emissão da Relação
-
10/04/2024 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2024 18:50
Tutela Provisória
-
08/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 14:34
Prazo em Curso
-
13/03/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
13/03/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2024 12:46
Emissão da Relação
-
11/03/2024 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 09:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/02/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 16:05
Informação do Sistema
-
29/02/2024 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/02/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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