TJMS - 0870225-62.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:05
Prazo em Curso
-
21/08/2025 18:27
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 07:06
Emissão da Relação
-
25/06/2025 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2025 17:40
Proferida decisão interlocutória
-
17/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:07
Autos preparados para expedição
-
11/02/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:26
Prazo em Curso
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Leiria Martins (OAB 14606/MS) Processo 0870225-62.2024.8.12.0001 - Arrolamento Comum - Invtante: Cicera Freire da Silva, José Aparecido Freire da Silva - Considerando que o valor atribuído aos bens do espólio não superam 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 664 do CPC, sob o rito do arrolamento comum, defiro o processamento do inventário relativo aos bens deixados pelos falecidos Francisca Freire da Silva e Benedito Rodrigues da Silva (f. 7 e 12).
Com efeito, e independentemente da assinatura de termo de compromisso, nomeio para o cargo de inventariante a pessoa de Cicera Freire da Silva, a quem incumbe, caso ainda não tenha feito, no prazo de vinte dias: i) apresentar com suas declarações, atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha com os respectivos quinhões hereditários (em fração); ii) promover a juntada de eventuais matrículas atualizadas de bens imóveis e/ou documento comprobatório da propriedade de bens móveis; iii) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do falecido; iv) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC.
Oportunamente, prestadas as declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados.
E caso desconhecido o paradeiro de algum dos herdeiros e não tendo a parte autora noticiado seu possível endereço, desde logo, via AUTOMAÇÃO ROBÓTICA (RPA - Robô pesquisador), colha-se informações sobre o respectivo paradeiro.
Com as informações e sendo distinto dos endereços já diligenciados nos autos, promova-se novas tratativas de citação pessoal.
Se necessário, depreque-se, inclusive.
Do contrário, cite-se o herdeiro por edital, com prazo de vinte dias.
Constatada a presença de herdeiro incapaz, vista ao Ministério Público.
Consigno que deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita em momento oportuno, para quando da apresentação do esboço de partilha.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
16/01/2025 21:29
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 11:52
Emissão da Relação
-
18/12/2024 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 18:35
Proferida decisão interlocutória
-
10/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/12/2024 07:01
Informação do Sistema
-
10/12/2024 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/12/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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