TJMS - 0109752-50.2007.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:29
Transitado em Julgado em data
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03/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Coelho de Souza (OAB 2922/MS), Armando Suarez Garcia (OAB 4464/MS) Processo 0109752-50.2007.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Tramasul - Tratamento de Madeiras Ltda. - Reqda: Rosa Maria Nogueira do Amaral - Dispositivo.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, tendo a parte exequente mantido-se inerte por lapso temporal superior a 15 anos, sem dar continuidade a ação executiva, criando situações de perpetuação de relação jurídica e insegurança jurídica, não admitidos pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico pátrio, com os fundamentos expostos acima, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente, e por consequência, julgo extinta a presente execução, o que faço com base nos artigos 924, V, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas e honorários, na esteira do recente entendimento do STJ no REsp 1.769.201-SP, cuja ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) Certificado o trânsito em julgado, com as cautelas devidas, levante-se eventuais penhoras existentes nos autos e arquivem-se em definitivo, dando-se baixa no sistema SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:10
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 08:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 06:11
Decorrido prazo de parte
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20/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Coelho de Souza (OAB 2922/MS), Armando Suarez Garcia (OAB 4464/MS) Processo 0109752-50.2007.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Tramasul - Tratamento de Madeiras Ltda. - Reqda: Rosa Maria Nogueira do Amaral - Certifico para os devidos fins que, até a presente data, não houve manifestação do exequente requerendo o prosseguimento do feito.
Certifico ainda que o processo se encontra suspenso em arquivo provisório desde 05/05/2009.
Sendo assim, procedo a intimação do exequente para manifestar sobre eventual prescrição intercorrente.
Nada mais. -
17/01/2025 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:18
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 16:21
Remetidos os Autos para destino.
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19/12/2024 16:21
Remetidos os Autos para destino.
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19/12/2024 15:10
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 15:08
Processo Reativado
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03/12/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:25
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
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02/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:23
Remetidos os Autos para destino.
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20/05/2009 12:00
Recebimento pelo Arquivo
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19/05/2009 12:00
Remetidos os Autos para destino.
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05/05/2009 12:00
Arquivado Provisoriamente
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23/03/2009 12:00
Recebidos os autos
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19/03/2009 12:00
Decisão ou Despacho
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16/03/2009 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2009 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2009 12:00
Decorrido prazo de parte
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30/11/2008 12:00
Remetidos os Autos para destino.
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30/11/2008 12:00
Remetidos os Autos para destino.
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09/04/2008 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2008 12:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2008 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2008 19:00
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2008 19:00
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2008 12:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2007 12:00
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2007 12:00
Recebidos os autos
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06/08/2007 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2007 12:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2007 12:00
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2007 12:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
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05/07/2007 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/07/2007 12:00
Ato ordinatório praticado
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18/05/2007 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/04/2007 12:00
Ato ordinatório praticado
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18/04/2007 19:00
Expedição de tipo de documento.
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18/04/2007 12:00
Ato ordinatório praticado
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09/04/2007 12:00
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2007 12:00
Recebidos os autos
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02/04/2007 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2007 12:00
Recebidos os autos
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01/04/2007 12:00
Remetidos os Autos para destino.
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29/03/2007 12:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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