TJMS - 0818074-61.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0818074-61.2020.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Octavio Matheus Ricci Rapchan Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) Agravante: Roberto Rapchan Benito Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) Agravado: Bussadori, Garcia & Cia Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) Advogado: Victor Augusto Palma Usso (OAB: 72378/PR) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0818074-61.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Bussadori, Garcia & Cia Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) Agravado: Octavio Matheus Ricci Rapchan Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) Agravado: Roberto Rapchan Benito Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0818074-61.2020.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Octavio Matheus Ricci Rapchan Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) Agravante: Roberto Rapchan Benito Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) Agravado: Bussadori, Garcia & Cia Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) Advogado: Victor Augusto Palma Usso (OAB: 72378/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0818074-61.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Bussadori, Garcia & Cia Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) Agravado: Octavio Matheus Ricci Rapchan Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) Agravado: Roberto Rapchan Benito Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/04/2025. -
25/04/2025 17:43
Baixa Definitiva
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09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0818074-61.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Octavio Matheus Ricci Rapchan Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) Recorrente: Roberto Rapchan Benito Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) Recorrido: Bussadori, Garcia & Cia Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) Advogado: Victor Augusto Palma Usso (OAB: 72378/PR) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Octavio Matheus Ricci Rapchan. -
27/03/2025 09:32
Prazo em Curso
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26/03/2025 22:55
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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26/03/2025 04:06
Certidão de Publicação - DJE
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0818074-61.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bussadori, Garcia & Cia Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) Recorrido: Octavio Matheus Ricci Rapchan Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) Recorrido: Roberto Rapchan Benito Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Bussadori, Garcia & Cia Ltda. -
25/03/2025 07:29
Remessa à Imprensa Oficial
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24/03/2025 16:18
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/03/2025 13:51
Recurso Especial
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18/03/2025 18:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0818074-61.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Octavio Matheus Ricci Rapchan Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) Recorrente: Roberto Rapchan Benito Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) Recorrido: Bussadori, Garcia & Cia Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) Advogado: Victor Augusto Palma Usso (OAB: 72378/PR) Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. -
26/02/2025 13:07
Prazo em Curso
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24/02/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
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24/02/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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24/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 07:21
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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21/02/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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21/02/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
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21/02/2025 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/02/2025 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:09
Processo Dependente Iniciado
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07/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0818074-61.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Octavio Matheus Ricci Rapchan Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) Recorrente: Roberto Rapchan Benito Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) Recorrido: Bussadori, Garcia & Cia Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) Advogado: Victor Augusto Palma Usso (OAB: 72378/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818074-61.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Bussadori, Garcia & Cia Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) Embargado: Octavio Matheus Ricci Rapchan Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) Embargado: Roberto Rapchan Benito Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Bussadori, Garcia& Cia Ltda, em face de acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, manteve a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação de indenização por perdas e danos proposta por Octavio Matheus Ricci Rapchan e Roberto Rapchan Benito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não há qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que a controvérsia foi decidida de forma clara e fundamentada.
O embargante busca, na verdade, rediscutir os fundamentos do acórdão, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.
O acórdão expressamente afirmou que o pleito reconvencional foi rejeitado com base na inexistência de enriquecimento ilícito dos autores-reconvindos e que o levantamento dos valores depositados em caução é consequência lógica da improcedência do pedido autoral e da revogação da tutela antecipada.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que os embargos de declaração não se destinam ao reexame da matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
A via dos embargos de declaração não é adequada para promover o rejulgamento da matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no AgInt no Resp 1942091/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14.02.2022, DJe 16.02.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818074-61.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Bussadori, Garcia & Cia Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) Embargado: Octavio Matheus Ricci Rapchan Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) Embargado: Roberto Rapchan Benito Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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