TJMS - 0814208-03.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:29
Prazo em Curso
-
26/08/2025 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
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22/08/2025 08:36
Prazo em Curso
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04/07/2025 19:30
Prazo em Curso
-
03/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:57
Informação do Sistema
-
23/06/2025 09:43
Prazo em Curso
-
16/06/2025 09:39
Informação do Sistema
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10/06/2025 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2025.
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01/06/2025 23:33
Prazo em Curso
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30/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Caio Scheunemann Longhi (OAB 222239/SP), Silvano Gomes Oliva (OAB 10078B/MS), Evaldo Rodrigues Higa (OAB 12110/MS), Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS), Francisco José Pinheiro Guimarães (OAB 144071A/SP) Processo 0814208-03.2024.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Impugte: Banco Votorantim S.A. - Impugdo: Laticínios Maná Ltda - I) Liminarmente não conheço dos embargos de declaração de f. 181-4 por ausência de interesse recursal, certo que a parte pretende rediscutir a posição adotada por este juízo quanto aos ônus sucumbenciais.
Neste ponto vale lembrar que a contradição a ser corrigida por meio de embargos de declaração é aquela que se verifica dentro do próprio ato decisório, decorrente de proposições logicamente incompatíveis entre si, como a que ocorre, por exemplo, entre os fundamentos e o dispositivo e não a suposta contradição entre a sentença e o que determina a legislação vigente, jurisprudência ou aquilo que a parte pediu. -
29/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 11:42
Emissão da Relação
-
28/05/2025 09:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 22:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 02:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
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08/05/2025 20:36
Prazo em Curso
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07/05/2025 16:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/05/2025 23:24
Prazo em Curso
-
30/04/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Caio Scheunemann Longhi (OAB 222239/SP), Silvano Gomes Oliva (OAB 10078B/MS), Evaldo Rodrigues Higa (OAB 12110/MS), Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS), Francisco José Pinheiro Guimarães (OAB 144071A/SP) Processo 0814208-03.2024.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Impugte: Banco Votorantim S.A. - Impugdo: Laticínios Maná Ltda - Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração. -
29/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2025 21:28
Emissão da Relação
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04/04/2025 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2025.
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26/03/2025 13:31
Prazo em Curso
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25/03/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Caio Scheunemann Longhi (OAB 222239/SP), Silvano Gomes Oliva (OAB 10078B/MS), Evaldo Rodrigues Higa (OAB 12110/MS), Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS), Francisco José Pinheiro Guimarães (OAB 144071A/SP) Processo 0814208-03.2024.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Impugte: Banco Votorantim S.A. - Impugdo: Laticínios Maná Ltda - Diante do exposto, com fundamento nos 49, § 3.º e 83, inciso VI, alínea "b", da Lei n.º 11.101/2005 e Enunciado n.º 51, da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, julgo improcedentes os pedidos da impugnação de crédito proposta por Banco Votorantim S.A. em desfavor de Laticínios Maná Ltda por ser R$ 2.016.690,71 crédito concursal, classe quirografário.
Traslade-se cópia aos autos principais.
Custas e despesas processuais pelo autor.
Sem condenação em honorários de advogado por se tratar de um incidente processual.
Julgo extinto o incidente com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Ciência à Administradora Judicial e ao Ministério Público.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
18/03/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 09:36
Emissão da Relação
-
14/03/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:44
Registro de Sentença
-
14/03/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:56
Prazo em Curso
-
07/03/2025 02:06
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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03/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 09:05
Emissão da Relação
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27/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2025 02:09
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 09:52
Emissão da Relação
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20/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 02:07
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 18:28
Emissão da Relação
-
18/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/02/2025 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2025 15:31
Recebida petição inicial
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14/02/2025 14:43
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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14/02/2025 14:43
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/02/2025 21:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:11
Prazo em Curso
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27/01/2025 02:08
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Scheunemann Longhi (OAB 222239/SP), Francisco José Pinheiro Guimarães (OAB 144071A/SP) Processo 0814208-03.2024.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Impugte: Banco Votorantim S.A. - I) Intime-se o Banco Votorantim S.A. para, em 15 dias, emendar a inicial a fim de retificar o valor da causa (que corresponderá ao crédito que pretende a reclassificação - exclusão da recuperação) e acostar cópia de seu Estatuto Social, sob pena de indeferimento da inicial; II) No mesmo prazo acima, deverá recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC), certo que se trata de um incidente processual e com previsão de recolhimento de custas na Lei Estadual n.º 3.779/2009, independentemente de reconhecimento anterior do crédito. -
24/01/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 13:50
Emissão da Relação
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13/01/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:42
Apensado ao processo numero do processo
-
07/01/2025 12:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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