TJMS - 0800351-50.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:33
Retificação de Classe Processual
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25/07/2025 14:18
Prazo em Curso
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22/07/2025 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2025 16:50
Proferida decisão interlocutória
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10/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 18:34
Prazo em Curso
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19/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Morais Salazar (OAB 9414/MS), Sâmia Silveira de Moraes (OAB 19616/MS) Processo 0800351-50.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidney Dias Pereira, Valdemir Braga Leite - Réu: Fertimaster Agrícola Ltda-me - Decisão de fls.79/81: Vistos etc., Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Sidney Dias Ferreira e Valdemir Braga Leite em face de Fertimaster Agrícola LTDA - ME, todos já devidamente qualificados nos autos.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: I.
Da justiça gratuita.
A parte embargada impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte embargante, sob o fundamento de que os autores não comprovaram que fazem jus à benesse.
Pois bem.
O Código de Processo Civil prevê a revogação do benefício da gratuidade da justiça, por provocação (arts. 100 e 101), nos casos em que sua concessão foi indevida.
Nesse sentido: "Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá ofere-cer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formula-do por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e paga-rá, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública es-tadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação." Por sua vez, na dicção do § 3º, do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
In verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como se vê, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade pela pessoa natural, há presunção legal de hipossuficiência, cabendo a concessão da assistência judiciária pleiteada.
Por sua vez, o juiz somente pode indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Por assim ser, ao impugnante, em sede de impugnação à justiça gratuita, não basta apenas alegar, é preciso que comprove, ou seja, traga aos autos provas contundentes que demonstrem que o beneficiado realmente pode arcar com as despesas processuais, sem qualquer prejuízo aos seu sustento e de sua família.
No presente caso, a impugnante apenas alegou, não trazendo aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a parte autora efetivamente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Logo, os fatos alegados pela parte ré, em nada alteram a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Com estas considerações, tenho que não há elementos capazes da afastar o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
II.
Dos pontos incontroversos e dos controvertidos.
São pontos incontroversos nos autos que: a) na escritura pública de inventário e partilha coube ao executado Vamilton Braga Leite "uma fração da área de 3.568,60m² (três mil quinhentos e sessenta e oito metros e sessenta centímetros quadrados), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da dita área, medindo 892,15m² (oitocentos e noventa e dois metros e quinze centímetros quadrados), desmembrado do lote rural nº 03 (três) da quadra 12 (doze), Núcleo Colonial de Dourados" (p. 57), matricu-lado sob o nº 16.045 do CRI local; b) houve o deferimento da penhora na execução em apenso, a qual recaiu sobre os direitos pertencente ao executado Vamilton Braga Leite sobre 458,87m² (quatrocentos e cinquenta e oito metros e oitenta e sete centavos) do imóvel localizado no lote rural nº 03 (três) da quadra 12 (doze), Núcleo Colonial de Dourados, matriculado sob o nº 16.045 do CRI local (termo de p. 447 dos autos em apenso).
Por sua vez, controvertem as partes se a penhora e avaliação do bem acima descrito recaiu, em verdade, sobre os imóveis pertencentes aos embargantes, os quais encontram-se descritos à p. 03.
IV.
Do ônus da prova.
Com relação ao ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto que ao réu, o ônus de provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
V.
Ante o exposto, após afastar a impugnação à gratuidade judiciária, fixar os pontos incontroversos e os controvertidos e deliberar acerca do ônus da prova, dou o feito por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como de direito abstrato.
Faculto às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
R-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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15/05/2025 14:43
Emissão da Relação
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13/05/2025 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/05/2025 15:55
Despacho Saneador
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28/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Réplica
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28/02/2025 14:02
Prazo em Curso
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27/02/2025 02:03
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 16:33
Emissão da Relação
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25/02/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 14:39
Autos preparados para expedição
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13/02/2025 02:03
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Morais Salazar (OAB 9414/MS), Sâmia Silveira de Moraes (OAB 19616/MS) Processo 0800351-50.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidney Dias Pereira, Valdemir Braga Leite - Réu: Fertimaster Agrícola Ltda-me - Vistos etc., Recebo os embargos para discussão.
Por sua vez, tendo a parte embargante provado, ao menos em sede de cognição sumária, típica desta fase processual inicial, a sua posse (pp. 16/21), imperiosa, a princípio, a suspensão de eventuais medidas constritivas sobre o bem até decisão definitiva nos presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, defiro a liminar pretendida, para o fim de determinar a suspensão de eventuais medidas expropriatórias sobre o bem até decisão definitiva nos presentes embargos de terceiro.
Cite-se o embargado para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC.
Defiro à parte embargante os benefícios da gratuidade processual.
R.
Intimem-se.
Dourados(MS), segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 13:55
Emissão da Relação
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10/02/2025 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/02/2025 17:16
Outras Decisões
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08/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:35
Prazo em Curso
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27/01/2025 02:03
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sâmia Silveira de Moraes (OAB 19616/MS) Processo 0800351-50.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidney Dias Pereira, Valdemir Braga Leite - Vistos etc., Para efeito de análise e decisão do pedido de benefício da justiça gratuita, faculto à parte autora, em dez (10) dias, comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, juntando aos autos declarações de bens e rendimentos, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, além de certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, além de extratos bancários de contas de sua titularidade, extratos de cartão de crédito, contas de consumo, etc., tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Registre-se, ainda, que caso a parte autora insista na concessão da benesse e a afirmação de hipossuficiência seja considerada não verdadeira a parte poderá, ainda, ser condenada ao pagamento de até o décuplo do valor das custas.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se.
Dourados(MS), data da assinatura digital. -
24/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 16:24
Emissão da Relação
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23/01/2025 13:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:05
Apensado ao processo numero do processo
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17/01/2025 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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