TJMS - 0802603-29.2025.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:14
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 12:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802603-29.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Pauline Cazeto Telles Rodrigues Advogado: Guilherme Correia Evaristo (OAB: 33791/GO) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - INSTRUMENTO PROCURATÓRIO GENÉRICO - AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) Consoante decidido no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
II) Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pelo autor, que deixou de juntar aos autos o instrumento de mandato segundo os termos da lei civil (art. 654. § 1º do CC).
III) Sendo o documento de fácil obtenção, havendo, lado outro, a necessidade de que a representação processual seja adequada, a exigência do juízo de origem não é desproporcional nem tampouco descabida, revelando-se, pois, pertinente no caso concreto.
IV) Recurso conhecido, mas desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:26
Não-Provimento
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13/05/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802603-29.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Pauline Cazeto Telles Rodrigues Advogado: Guilherme Correia Evaristo (OAB: 33791/GO) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 06:33
Inclusão em pauta
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06/05/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802603-29.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Pauline Cazeto Telles Rodrigues Advogado: Guilherme Correia Evaristo (OAB: 33791/GO) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 16:55
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 16:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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