TJMS - 0908517-19.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/09/2025 14:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/09/2025.
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01/08/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 17:52
Prazo em Curso
-
30/07/2025 17:52
Emissão da Relação
-
25/07/2025 13:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 13:44
Despacho Saneador
-
06/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:09
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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12/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 18:36
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB 11104/MS), Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB 22411/MS) Processo 0908517-19.2024.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Viviane Lavoura Custodio Eireli - Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados na exceção de pré-executividade.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, posto que estes estão incluídos nos débitos executados nestes autos.
A parte executada afirma ter interesse no parcelamento da dívida executada.
Entretanto, o parcelamento de débitos fiscais, inscritos em dívida ativa e executados em execuções fiscais, deve ser requerido administrativamente, junto à Procuradoria de Controle da Dívida Ativa -PCDA.
Assim, tratando-se de medida administrativa, que importa a análise, pela Administração, da presença dos requisitos impostos por lei, para que os devedores possam firmar acordo com o ente fiscal e se valer dos benefícios correspondentes, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, entrar em contato com o exequente, para efetivar a adesão ao parcelamento administrativo, comprovando sua efetivação nos autos.
Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a realização do parcelamento do débito executado ou, em caso negativo, requerer o que entender de direito, para o prosseguimento da execução fiscal.
Int. e cumpra-se. -
15/01/2025 21:44
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 14:56
Emissão da Relação
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11/12/2024 15:34
Proferida decisão interlocutória
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18/11/2024 00:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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15/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:44
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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24/04/2024 15:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/04/2024 11:36
Prazo em Curso
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22/04/2024 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2024 15:53
Prazo em Curso
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09/04/2024 14:56
Expedição de Carta.
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09/04/2024 14:56
Expedição de Carta.
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09/04/2024 14:56
Autos preparados para expedição
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09/04/2024 14:56
Recebida petição inicial
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04/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/02/2024 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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