TJMS - 0801428-39.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:45
Prazo em Curso
-
16/09/2025 15:37
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 16:13
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 15:56
Expedição em análise para assinatura
-
03/09/2025 15:32
Autos preparados para expedição
-
01/09/2025 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
-
20/05/2025 15:19
Prazo em Curso
-
08/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Kleber Rogério Furtado Coelho (OAB 17471/MS) Processo 0801428-39.2021.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Adelaide de Jesus - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Intimem-se as partes para ciência acerca da perícia designada, conforme manifestação do perito que se encontra disponível nos autos às fls. 281. -
07/05/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 18:21
Emissão da Relação
-
02/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:25
Prazo em Curso
-
11/04/2025 16:24
Documento Digitalizado
-
11/04/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 14:22
Expedição em análise para assinatura
-
21/02/2025 16:18
Autos preparados para expedição
-
10/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 21:18
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 18:45
Emissão da Relação
-
30/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:41
Prazo em Curso
-
29/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:50
Prazo em Curso
-
27/01/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 14:24
Prazo em Curso
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Kleber Rogério Furtado Coelho (OAB 17471/MS) Processo 0801428-39.2021.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Adelaide de Jesus - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - 1.
Art. 357, I, do CPC: 1.1 Código de Defesa do Consumidor Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a liquidante é consumidora da prestação de serviços oferecida pela liquidada: CDC, Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
CDC.
Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 1.2 Da inépcia da inicial Não acolho a preliminar de inépcia da inicial, pois a liquidante colacionou documentos que possuía a sua disposição, notadamente cópia do contrato pactuado e da sentença da ação civil pública, suficientes para embasar a pretensão. 1.3 Da impossibilidade de cumprimento da sentença A empresa liquidada afirma que é genérica a sentença da Ação Civil Pública 0030313-87.2007.8.12.0001, pois não determina o valor nem o início e o fim da dívida.
Todavia, do dispositivo da sentença (f. 09-19), observa-se que foram estabelecidos os parâmetros para a liquidação.
Aliás, a sentença fora confirmada pelas instâncias superiores, de modo que não pode, nesta fase, recusar-se a sofrer os efeitos do trânsito em julgado, especialmente porque não interpôs o recurso acerca da iliquidez do título. 1.4 Da prescrição A empresa liquidada pretende obter o reconhecimento da prescrição trienal do direito da liquidante, com base no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil.
Quanto à prescrição, é pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que, em fase de liquidação de sentença, a pretensão fundada na devolução/repetição de valores decorrente da responsabilidade contratual, em que inexiste previsão específica e própria no que concerne ao prazo prescricional, incide o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil: (...). 1.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional "(AgInt no REsp 1.796.574/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe de 12/06/2019).
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp nº 1.798.512/SP , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021).
No mesmo sentido: (...). 1.
Discute-se no presente recurso: a) o prazo prescricional aplicável; e b) o termo inicial do prazo prescricional. 2.
Cuidando-se a Liquidação de Sentença de pretensão que se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior em decorrência de responsabilidade contratual (contrato de prestação de serviços funerários), em que não há previsão legal específica e própria de prazo prescricional, incide o prazo prescricional decenal, de dez (10) anos, previsto no art. 205, do Código Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da data da propositura da demanda - Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001 -, uma vez que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AI 14142114620238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) Desse modo, in casu, observada a data do ajuizamento da Ação Civil Pública 0030313-87.2007.8.12.0001 - 18/05/2007, só prescrevem eventuais parcelas anteriores a 18/05/1997. 1.5.
Da revogação da justiça gratuita Para a revogação do benefício da gratuidade de justiça,é necessário que a parte interessada prove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, por fato novo, caso contrário, permanece a presunção de hipossuficiência anteriormente demonstrada: (...).Inexistência de título líquido, certo e exigível.
Execução extinta corretamente.
Recurso adesivo.Justiçagratuita.
Concessão do benefício mantido ao embargado.Revogaçãodepende de provas novas e documentos que atestem a possibilidade financeira, o que não veio aos autos.
Sentença mantida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Recurso adesivo.
Desprovido.(TJMS; AC 0804959-36.2021.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Nélio Stábile; DJMS 18/01/2023; Pág. 65) Observe-se que a empresa liquidada fundamenta a pretensão sem colacionar qualquer documento que pudesse reverter a benesse.
Por outro lado, a liquidante trouxe documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira (f. 50-1).
Logo, mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, III, do CPC Quanto ao ônus da prova, os limites de sua inversão foram expressamente consignados na inclusa decisão (f. 57). 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Art. 357, V do CPC Intimadas para especificarem provas, a liquidante pleiteou a produção de prova pericial (f. 124-5) e a liquidada pugnou pelo depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e prova pericial (f. 132).
Contudo, indefiro o requerimento de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), por ser dispensável no presente caso, tendo em vista a controvérsia da demanda se tratar apenas do quantum a ser devolvido.
Logo, defiro apenas a prova pericial contábil, para se apurar o quantum debeatur.
Para realização dos trabalhos nomeio o perito Agnaldo Correa da Silveira, cadastrado no CPTEC do TJ/MS, e-mail [email protected], telefones (67) 3306-6718 e (67) 99945-7339.
O perito deverá apurar o montante atualizado a ser ressarcido em favor da liquidante, aplicando o índice de correção definido na sentença.
A empresa liquidada já fora intimada para apresentar os comprovantes/relatórios de pagamento efetuados pela liquidante desde a celebração do contrato (f. 57).
Fixo os honorários periciais em R$370,00 (trezentos e setenta reais), conforme previsão da Resolução 232/2010 do CNJ e atento ao princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e a estimativa dos bens em litígio.
Dispensada a intimação do Estado, nos termos do Termo de Cooperação firmado com a Presidência do TJMS.
O ônus dos honorários periciais ficará a cargo da empresa liquidada, pois, na fase de liquidação de sentença incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, conforme Recurso Especial Repetitivo 1.274.466/SC do STJ.
Aliás, por se tratar de relação de consumo (CDC, art. 6º, VIII), perfeitamente possível atribuir-lhe o ônus da prova.
A empresa liquidada deverá adiantar os honorários em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova.
O valor dos honorários só será liberado ao perito após a apresentação do laudo correspondente.
Adimplido o depósito judicial dos honorários pela empresa liquidada, o perito designará dia e hora para realização da perícia, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (tinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos.
Autorizo o perito a solicitar perante às partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º), observando-se que os seus assistentes deverão entrar em contato diretamente com o perito judicial, caso desejem acompanhar os trabalhos.
Justaposto o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo.
A escrivania poderá se comunicar com o perito por meio de telefone ou outro meio à disposição.
Intimem-se. -
15/01/2025 21:40
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 17:52
Emissão da Relação
-
03/01/2025 00:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/10/2024 10:42
Prazo em Curso
-
14/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/08/2024 14:42
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/07/2024 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 15:45
Despacho Saneador
-
10/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2024.
-
22/03/2024 13:16
Prazo em Curso
-
14/03/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
14/03/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2024 11:36
Emissão da Relação
-
05/02/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 15:02
Prazo em Curso
-
12/12/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
12/12/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2023 16:37
Emissão da Relação
-
08/11/2023 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2023 16:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/08/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 10:52
Prazo em Curso
-
24/07/2023 20:42
Publicado ato_publicado em 24/07/2023.
-
24/07/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2023 11:10
Emissão da Relação
-
11/07/2023 12:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 20:44
Publicado ato_publicado em 16/06/2023.
-
16/06/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/06/2023 18:37
Emissão da Relação
-
14/06/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 20:47
Prazo em Curso
-
31/05/2023 20:42
Publicado ato_publicado em 31/05/2023.
-
31/05/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2023 18:17
Emissão da Relação
-
12/05/2023 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 17:39
Prazo em Curso
-
01/02/2023 20:34
Publicado ato_publicado em 01/02/2023.
-
01/02/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2023 15:13
Emissão da Relação
-
31/01/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 14:58
Prazo em Curso
-
03/06/2022 20:34
Publicado ato_publicado em 03/06/2022.
-
03/06/2022 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2022 13:39
Emissão da Relação
-
20/05/2022 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 18:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/05/2022 18:46
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/05/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/03/2022 21:02
Publicado ato_publicado em 22/03/2022.
-
22/03/2022 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2022 12:37
Emissão da Relação
-
17/02/2022 10:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2022 10:47
Declarada incompetência
-
30/01/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 15:36
Juntada de Petição de Réplica
-
17/01/2022 20:41
Publicado ato_publicado em 17/01/2022.
-
17/01/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2022 11:37
Emissão da Relação
-
06/01/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 20:53
Publicado ato_publicado em 07/12/2021.
-
06/12/2021 19:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/10/2021 11:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/10/2021 11:56
Decidida a liquidação de sentença
-
06/09/2021 01:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/07/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 16:18
Prazo em Curso
-
09/07/2021 21:04
Publicado ato_publicado em 09/07/2021.
-
08/07/2021 17:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2021 14:30
Emissão da Relação
-
02/07/2021 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/06/2021 16:22
Decidida a liquidação de sentença
-
21/01/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 20:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
20/01/2021 20:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826703-97.2015.8.12.0001
Florentina Armoa
Oi S/A
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 14:01
Processo nº 0805173-98.2024.8.12.0008
Stefferson Odair Benites de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marinez Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/11/2024 16:51
Processo nº 0804528-25.2024.8.12.0800
Marineide Ribeiro dos Santos
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Igor Sales da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/01/2025 15:12
Processo nº 0831333-84.2024.8.12.0001
Joao Gilberto Goncalves Filho
Joao Paulo Medeiros Piotto
Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2024 15:35
Processo nº 0800359-87.2017.8.12.0008
Antonio Victor Lima Baptista
Mineracao Corumbaense Reunida S.A.
Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2017 14:03