TJMS - 0804792-60.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em "data"
-
14/06/2025 17:26
Confirmada
-
06/06/2025 09:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/06/2025 14:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804792-60.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Embargada: Kellen Luciana Ferreira Ressude Batista Advogado: Vicente Anselmo dos Santos Junior (OAB: 23163/MS) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REGULARIDADE DO VÍNCULO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso de apelação nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da regularidade do vínculo contratual temporário, argumentando que o contrato teve duração limitada ao prazo legal de 24 meses, o que afastaria a caracterização de contratação sucessiva indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos que comprovariam a legalidade da contratação temporária, notadamente a observância do limite legal de duração contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão não se configura quando o acórdão examina de forma clara e expressa os fundamentos jurídicos pertinentes à controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante.
A contratação temporária exige demonstração de necessidade transitória e excepcional do interesse público, conforme previsto no art. 18-A, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 87/2000, o que não foi comprovado nos autos.
A mera observância do limite temporal de 24 meses não legitima, por si só, a contratação excepcional, sendo necessária a motivação específica e a demonstração da urgência e transitoriedade da demanda.
A prorrogação contratual, sem justificativa adequada, evidencia o desvirtuamento da contratação temporária e o uso indevido do instituto para fins permanentes, o que afasta a alegada legalidade do vínculo.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos já enfrentados na decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 6.
A contratação temporária no serviço público exige demonstração efetiva da necessidade excepcional e transitória, não sendo suficiente a mera observância do limite temporal legal. 7.
A ausência de análise de todas as normas legais indicadas pelas partes não configura omissão quando a decisão enfrenta de forma clara e fundamentada a matéria controvertida. 8.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios específicos, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Complementar Estadual nº 87/2000, art. 18-A, § 2º.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e rejeitaram os Embargos de Declaração. -
29/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804792-60.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Embargada: Kellen Luciana Ferreira Ressude Batista Advogado: Vicente Anselmo dos Santos Junior (OAB: 23163/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:55
Inclusão em pauta
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07/05/2025 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804792-60.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Embargada: Kellen Luciana Ferreira Ressude Batista Advogado: Vicente Anselmo dos Santos Junior (OAB: 23163/MS)
Vistos.
Intimem-se as partes embargadas para que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
28/04/2025 09:18
Confirmada
-
28/04/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:24
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 00:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 18:18
Expedição de "tipo de documento".
-
23/04/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804792-60.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelante: Kellen Luciana Ferreira Ressude Batista Advogado: Vicente Anselmo dos Santos Junior (OAB: 23163/MS) Apelada: Kellen Luciana Ferreira Ressude Batista Advogado: Vicente Anselmo dos Santos Junior (OAB: 23163/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
NULIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS E FÉRIAS REMUNERADAS.
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença de parcial procedência em ação de cobrança, na qual foi condenado ao pagamento de FGTS em razão da nulidade de contratações temporárias.
Sustenta a regularidade das contratações por terem sido precedidas de processos seletivos e por não ultrapassarem o prazo de dois anos previsto na legislação estadual.
A parte autora também apela, alegando que não recebeu férias remuneradas durante o período contratual, requerendo sua condenação com base no Tema 551 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as contratações temporárias sucessivamente renovadas configuram nulidade por afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal, ensejando o direito ao FGTS; e (ii) definir se o servidor temporário faz jus ao pagamento de férias remuneradas acrescidas de um terço, diante do desvirtuamento da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, no art. 37, IX, admite contratações temporárias apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo que sucessivas renovações desvirtuam essa excepcionalidade, configurando nulidade.
A existência de processo seletivo não legitima a perpetuação da contratação temporária, pois não afasta a exigência constitucional de necessidade temporária e de interesse excepcional.
Nos termos da jurisprudência do STF, contratos temporários nulos garantem ao contratado apenas o pagamento pelos serviços prestados e o levantamento do FGTS (RE 765.320/MG, Tema 612).
Quanto às férias remuneradas, o STF, no Tema 551, estabeleceu que servidores temporários fazem jus ao benefício quando houver previsão legal ou desvirtuamento da contratação.
Comprovada a ausência de pagamento e a irregularidade das contratações, a autora tem direito ao recebimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado desprovido.
Recurso da servidora provido.
Tese de julgamento: A renovação sucessiva de contratos temporários desconfigura sua excepcionalidade e gera sua nulidade, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
O contratado sob vínculo temporário reconhecido como nulo tem direito ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado, nos termos do RE 765.320/MG (Tema 612/STF).
Quando constatado o desvirtuamento da contratação temporária, é devido o pagamento de férias remuneradas acrescidas de um terço, conforme estabelecido no Tema 551/STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 15.09.2016 (Tema 612); STF, RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 31.10.2014 (Tema 551); STJ, PUIL 2671/MS; TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0800496-44.2023.8.12.0013; TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0802419-09.2023.8.12.0045.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DERAM PROVIMENTO AO APELO DE KELLEN LUCIANA FERREIRA RESSUDE BATISTA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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