TJMS - 1400547-74.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:13
Baixa Definitiva
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28/05/2025 16:10
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 16:10
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 12:09
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:02
Certidão Cartorária
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16/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1400547-74.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Suemi Benitez Garcia Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Recorrido: Banco Bmg S/A Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Suemi Benitez Garcia.
I.C. -
15/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:06
Publicação
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14/04/2025 17:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 17:35
Recurso Especial
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11/04/2025 17:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1400547-74.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Suemi Benitez Garcia Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Recorrido: Banco Bmg S/A Ao recorrido para apresentar resposta -
13/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 11:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 11:28
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400547-74.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Suemi Benitez Garcia Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Bmg S/A EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em ação de produção antecipada de provas.
A agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há apenas uma questão em discussão:(i) definir se a agravante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita com base nos documentos apresentados; III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício da justiça gratuita, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume verdadeira a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, mas tal presunção é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.
Os documentos apresentados pela agravante são insuficientes para demonstrar sua alegada hipossuficiência.
Afora isso, há que ser destacado que o patrono da autora requereu a dilação de prazo por duas vezes, para fins de comprovar alegada hipossuficiência, o que foi deferido.
Todavia, ainda assim manteve-se inerte.
Aliás, sequer em grau de recurso juntou comprovante de seus rendimentos.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios orienta que a declaração de hipossuficiência, embora dotada de presunção relativa, não exime o requerente de comprovar a insuficiência de recursos quando houver indícios em contrário nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos demonstrarem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 100.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1478886/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.03.2020, DJe 31.03.2020.
STJ, AgInt no REsp nº 1836136/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022, DJe 12.04.2022.
TJ-SP, AI nº 0100048-96.2021.8.26.9033, Rel.
Renata Ferreira dos Santos Carvalho, j. 25.02.2022.
TJ-MS, AI nº 1416991-22.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 22.10.2024, p. 23.10.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400547-74.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Suemi Benitez Garcia Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Julgamento Virtual Iniciado -
27/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400547-74.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Suemi Benitez Garcia Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Bmg S/A
Vistos.
Considerando que a concessão do efeito suspensivo foi objeto de pedido na peça recursal (f.20-22), tendo sido, inclusive, deferido (f.77), não se justifica o pedido de emenda da inicial para tal fim, razão pela qual não há se falar no seu acolhimento.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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