TJMS - 1403679-13.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 13:14
Baixa Definitiva
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30/06/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 12:28
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403679-13.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: R.
H.
S.
Advogado: José Antônio Vieira (OAB: 3828/MS) Embargado: M.
X.
M.
Advogado: Mário Xavier Martins (OAB: 18619/MS) Interessada: M.
E. da S.
X.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
01/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:54
INCONSISTENTE
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403679-13.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: R.
H.
S.
Advogado: José Antônio Vieira (OAB: 3828/MS) Embargado: M.
X.
M.
Advogado: Mário Xavier Martins (OAB: 18619/MS) Interessada: M.
E. da S.
X.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 16:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2023 09:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403679-13.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: M.
X.
M.
Advogado: Mário Xavier Martins (OAB: 18619/MS) Agravado: R.
H.
S.
Advogado: José Antônio Vieira (OAB: 3828/MS) Advogado: Lincoln Bondezan Vieira (OAB: 18441/MS) Interessada: M.
E. da S.
X.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
Admite-se a mitigação da regra da impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz.
Considerando os vencimentos que a parte aufere não há como afastar a conclusão de que a importância bloqueada é destinada ao seu sustento e que a constrição prejudicará sobremaneira o mínimo existencial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
30/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403679-13.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: M.
X.
M.
Advogado: Mário Xavier Martins (OAB: 18619/MS) Agravado: R.
H.
S.
Advogado: José Antônio Vieira (OAB: 3828/MS) Advogado: Lincoln Bondezan Vieira (OAB: 18441/MS) Interessada: M.
E. da S.
X.
Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 24 de março de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
21/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403679-13.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: M.
X.
M.
Advogado: Mário Xavier Martins (OAB: 18619/MS) Agravado: R.
H.
S.
Advogado: José Antônio Vieira (OAB: 3828/MS) Advogado: Lincoln Bondezan Vieira (OAB: 18441/MS) Interessada: M.
E. da S.
X.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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