TJMS - 0869895-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 12:34 Publicado ato_publicado em 18/09/2025. 
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                                            11/09/2025 07:51 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/09/2025 12:53 Emissão da Relação 
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                                            29/08/2025 15:15 Recebidos os autos do Tribunal de Justiça 
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                                            29/08/2025 15:15 Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ 
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                                            29/08/2025 13:00 Transitado em Julgado em data 
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                                            21/07/2025 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 14:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            21/07/2025 14:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            21/07/2025 14:11 Prazo em Curso 
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                                            12/07/2025 03:22 Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2025. 
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                                            24/06/2025 13:21 Prazo em Curso 
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                                            20/06/2025 08:01 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            30/05/2025 14:51 Prazo em Curso 
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                                            30/05/2025 14:50 Expedição de Carta. 
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                                            30/05/2025 07:36 Expedição em análise para assinatura 
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                                            27/05/2025 08:55 Publicado ato_publicado em 27/05/2025. 
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                                            26/05/2025 08:09 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            26/05/2025 07:48 Autos preparados para expedição 
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                                            26/05/2025 07:47 Emissão da Relação 
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                                            24/04/2025 10:48 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            24/04/2025 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 17:30 Autos preparados para expedição 
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                                            18/03/2025 11:51 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            07/03/2025 11:55 Prazo em Curso 
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                                            06/03/2025 20:49 Publicado ato_publicado em 06/03/2025. 
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                                            03/03/2025 07:44 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            28/02/2025 14:01 Emissão da Relação 
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                                            28/02/2025 10:09 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            28/02/2025 10:09 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 10:09 Registro de Sentença 
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                                            28/02/2025 10:09 Indeferida a petição inicial 
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                                            26/02/2025 18:27 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 11:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/01/2025 09:45 Prazo em Curso 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0869895-65.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Neuraci Batista de Queiroz - Reqdo: Banco Bradesco S/A - I.
 
 Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a efetiva notificação prévia encaminhada ao requerido, uma vez que o STJ firmou entendimento em sede de Repetitivo n. 648 (Resp 1349453/MS) que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária"; sob pena de indeferimento da inicial, posto que caracteriza documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320), porque hábil a demonstrar o interesse processual.
 
 Cumpre destacar que muito embora tenha sido juntada a notificação de fls. 25/26, ela foi feita de forma eletrônica sem a efetiva comprovação de recebimento, o que não pode ser considerada como prova suficiente do prévio requerimento administrativo.
 
 Nesse sentido, recentemente o E.
 
 TJMS decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR ADVOGADO - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA EXTRAJUDICIALMENTE QUE SE EVIDENCIA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E E-MAIL SEM A COMPROVAÇÃO DE ENVIO OU RECEBIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I - Em relação a ação de exibição de documento, o STJ submeteu o julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, ao rito dos repetitivos (Tema 648), firmando a seguinte orientação: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
 
 II - Os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a justificar eventual resistência na disponibilização dos documentos pleiteados à instituição financeira ré, já que não houve, tampouco comprovação de que o endereço para os quais foram encaminhados é válido e destinado para os fins pretendidos, muito menos se os custos do serviço foram pagos. (TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0800386-91.2024.8.12.0051, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson, j: 17/12/2024, p: 18/12/2024).
 
 II. Às providências e intimações necessárias.
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                                            16/01/2025 20:42 Publicado ato_publicado em 16/01/2025. 
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                                            16/01/2025 07:53 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/01/2025 13:41 Emissão da Relação 
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                                            14/01/2025 17:37 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/01/2025 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/12/2024 11:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/12/2024 07:07 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2024 07:02 Expedição de Certidão. 
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                                            09/12/2024 07:02 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            06/12/2024 17:21 Informação do Sistema 
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                                            06/12/2024 17:21 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            06/12/2024 17:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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