TJMS - 0807993-82.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2025 06:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/08/2025 06:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/08/2025 16:04 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 16:02 Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025. 
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                                            20/05/2025 15:16 Prazo em Curso 
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                                            08/05/2025 10:37 Publicado ato_publicado em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Suelem Ramires Guimarães (OAB 26392B/MS) Processo 0807993-82.2022.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Carlos Eduardo Scarcelli - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Ficam as partes intimadas da designação da perícia para o dia 12/06/2025 às 09:00h conforme manifestação do perito às fls. 188-189.
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                                            07/05/2025 08:34 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            06/05/2025 13:03 Emissão da Relação 
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                                            06/05/2025 13:00 Documento Digitalizado 
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                                            06/05/2025 10:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/04/2025 10:24 Prazo em Curso 
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                                            16/04/2025 13:11 Expedição de Carta. 
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                                            11/02/2025 14:14 Autos preparados para expedição 
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                                            10/02/2025 07:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/01/2025 15:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/01/2025 14:20 Prazo em Curso 
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                                            30/01/2025 11:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/01/2025 16:41 Prazo em Curso 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Suelem Ramires Guimarães (OAB 26392B/MS) Processo 0807993-82.2022.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Carlos Eduardo Scarcelli - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - 1 – Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
 
 Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: INÉPCIA DA INICIAL: Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos necessários, uma vez que os documentos trazidos pela autora são suficientes para o processamento da liquidação de sentença.
 
 Além disso, os valores devidos serão apurados nesta fase processual.
 
 DEFEITO SENTENCIAL: Eventual defeito da sentença deveria ser objeto de recurso próprio, não sendo cabível sua alegação nesse momento processual.
 
 Ademais, a alegação de iliquidez da sentença não pode ser considerado um defeito, especialmente quando se trata de uma demanda coletiva, cabendo as vítimas liquidarem a sentença em fase processual própria.
 
 REJEITO a preliminar.
 
 PRESCRIÇÃO: aponta a requerida que seria aplicável a prescrição prevista no Código Civil, de três anos.
 
 Tem entendimento o Superior Tribunal de Justiça e, seguindo essa linha, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, de que o prazo deve ser, na verdade, decenal.
 
 A jurisprudência referida entende que o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil, deve ser aplicado nos casos em que a pretensão se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior em que há responsabilidade contratual, exceto quando houver algum contrato específico com previsão legal específica.
 
 No presente caso, tratando-se de liquidação de sentença de pretensão que se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior decorrente de nítida responsabilidade contratual (contrato de prestação de serviços funerários), incide, como dito, o prazo prescricional decenal, por ausência de regulamentação específica.
 
 Portanto, a respeito da prescrição deverá ser observada a data de 18 de maio de 2007 [em que foi ajuizada a Ação Civil Pública], fulminando-se a prescrição de eventuais parcelas pagas anteriormente à data de 18 de maio de 1997.
 
 JUSTIÇA GRATUITA: Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
 
 A parte requerida não trouxe nenhum elemento que infirmasse a presunção de pobreza reconhecida anteriormente, de modo que não há motivos para rever aquela posição.
 
 Por estes motivos, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. 2 – Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III).
 
 Conforme prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que para que seja deferida a inversão do ônus da prova, o liquidante deve apresentar, no mínimo, um início de prova que demonstre a sua relação com a liquidada, ou seja, o contrato celebrado entre as partes ou comprovante de algum pagamento (verossimilhança da alegação), ou a dificuldade em produzir a prova do fato constitutivo de seu direito.
 
 No caso em apreço, o liquidante demonstrou a existência de relação juridica entre as partes, conforme contrato e recibos de pagamento juntados nos autos, ratificado pela liquidada em contestação.
 
 Ademais, conforme anotado no item anterior, é possível a cobrança de eventuais valores pagos a maior desde 16/05/1997, o que demonstra a hipossuficiencia técnica da liquidante que, passados mais de 20 anos dos pagamentos, possivelmente não possui os recibos em seu poder Também é fato que a liquidada tem fácil acesso a esta prova por meio de consulta ao seu sistema, tendo, portanto, mais condições de apresentar os documentos exigíveis ao caso.
 
 Assim, de modo a fim facilitar a defesa do consumidor em Juízo e a produção de provas, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, o que resta deferido, firme no artigo 6º, VIII do CDC.
 
 Desta feita, intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos todos os extratos completos de pagamento, de cada mês, até o presente momento, para facilitar o trabalho do perito em perícia contábil.
 
 PONTOS CONTROVERTIDOS: a) os valores devidos ou não pelo requerido em favor do autor; b) se os montantes pagos pela autora foram maiores do que o que era realmente devido; c) - se as cobranças e pagamentos feitos seguiram os critérios fixados na sentença prolatada nos autos da ação civil pública n. 0030313-87.2007.8.12.0001; d) se há valores a serem restituídos à parte autora.
 
 DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
 
 Revendo o entendimento anterior deste juízo, para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 – PROVA DOCUMENTAL.
 
 DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 – PROVA PERICIAL.
 
 DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, e nomeio como PERITO SIGMA CONTABILIDADE E PERÍCIA LTDA, CNPJ 53.***.***/0001-65, por meio de seu representante legal VINICIUS RAMOS PEREIRA o qual deverá ser intimado (via e-mail: [email protected]) para declinar aceitação, devidamente cadastrado no CPTEC, que poderá valer-se de seu pessoal técnico para desenvolvimento dos trabalhos.
 
 DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
 
 Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), valor condizente com o trabalho a ser produzido e de acordo com a legislação vigente. (a) se houver discordância com os valores, voltem conclusos. (b) estando em ordem, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias.
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                                            14/01/2025 21:42 Publicado ato_publicado em 14/01/2025. 
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                                            14/01/2025 08:10 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            13/01/2025 14:21 Emissão da Relação 
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                                            26/11/2024 16:12 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            26/11/2024 16:12 Processo saneado 
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                                            31/10/2024 09:47 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2024 14:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/09/2024 08:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/09/2024 23:32 Publicado ato_publicado em 05/09/2024. 
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                                            05/09/2024 09:12 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            04/09/2024 13:55 Emissão da Relação 
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                                            15/08/2024 17:09 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            15/08/2024 17:09 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            29/05/2024 10:23 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            29/05/2024 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2024 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2024 11:01 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            21/03/2024 15:54 Prazo em Curso 
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                                            14/03/2024 20:44 Publicado ato_publicado em 14/03/2024. 
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                                            14/03/2024 07:53 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            13/03/2024 10:05 Emissão da Relação 
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                                            11/03/2024 09:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/03/2024 17:34 Prazo em Curso 
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                                            23/02/2024 20:35 Publicado ato_publicado em 23/02/2024. 
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                                            23/02/2024 07:48 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            22/02/2024 08:03 Emissão da Relação 
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                                            05/02/2024 18:10 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            05/02/2024 18:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 07:28 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2024 09:13 Processo Desarquivado 
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                                            08/08/2023 03:58 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            30/01/2023 02:01 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            04/01/2023 00:07 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            31/08/2022 14:56 Arquivado Provisoriamente 
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                                            27/05/2022 16:53 Prazo em Curso 
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                                            27/05/2022 16:50 Processo Desarquivado 
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                                            02/05/2022 19:09 Arquivado Provisoriamente 
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                                            27/04/2022 20:36 Publicado ato_publicado em 27/04/2022. 
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                                            27/04/2022 07:41 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            26/04/2022 14:38 Emissão da Relação 
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                                            11/04/2022 17:56 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            08/04/2022 13:16 Proferida decisão interlocutória 
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                                            15/03/2022 09:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/03/2022 08:24 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2022 08:23 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2022 08:13 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2022 08:13 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            05/03/2022 07:07 Informação do Sistema 
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                                            05/03/2022 07:07 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            04/03/2022 23:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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