TJMS - 0801201-10.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/08/2025 17:59
Prazo em Curso
-
14/08/2025 03:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
-
13/08/2025 15:58
Prazo em Curso
-
08/08/2025 16:56
Prazo em Curso
-
22/07/2025 15:06
Juntada de NULL
-
22/07/2025 15:06
Juntada de Mandado
-
09/07/2025 22:25
Prazo em Curso
-
09/07/2025 22:14
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 11:42
Expedição em análise para assinatura
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03/07/2025 17:23
Prazo em Curso
-
23/06/2025 19:00
Prazo em Curso
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21/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:51
Prazo em Curso
-
10/06/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:30
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Fábio Alves Monteiro (OAB 9130/MS), Aguiar, Monteiro e Barros – Sociedade de Advogados S/S (OAB 197/MS) Processo 0801201-10.2025.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Robson Pacheco Pereira, Nelson Fabio Feitosa - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem confirmar a liminar de segurança e, de acordo com o parecer ministerial, conceder em definitivo a segurança, determinando o lançamento correto do IPTU na alíquota de 1%, incidente sobre o imóvel descrito na inicial (Inscrição *37.***.*30-55) e, por consequência, anular o lançamento de valor superior ao percentual aqui determinado.
Condeno o Município de Campo Grande ao reembolso das custas processuais adiantadas pelos IMPETRANTES.
Sem condenação em honorários.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se para reexame da sentença.
Transitada em julgado, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor do Município de Campo Grande para levantamento dos valores depositados em juízo, até o limite do IPTU devido, após recálculo com aplicação da alíquota correta de 1,0%, restituindo aos IMPETRANTES o saldo remanescente. -
09/06/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 14:59
Manifestação do Ministério Público
-
06/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:41
Autos entregues em carga ao Promotor
-
06/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:39
Emissão da Relação
-
06/06/2025 14:35
Autos preparados para expedição
-
20/05/2025 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:07
Registro de Sentença
-
20/05/2025 17:07
Concedida a Segurança
-
15/05/2025 18:40
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 14:17
Manifestação do Ministério Público
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29/04/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:26
Autos entregues em carga ao Promotor
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22/03/2025 04:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/03/2025.
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20/03/2025 16:40
Prazo em Curso
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11/03/2025 16:31
Prazo em Curso
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11/03/2025 15:44
Juntada de NULL
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11/03/2025 15:44
Juntada de Mandado
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02/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:27
Prazo em Curso
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24/02/2025 23:26
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 18:45
Expedição em análise para assinatura
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20/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/01/2025 16:01
Autos preparados para expedição
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22/01/2025 11:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS) Processo 0801201-10.2025.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Robson Pacheco Pereira, Nelson Fabio Feitosa - Decisão de fls. 192-196: "ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem deferir a liminar de segurança, determinando o lançamento correto do IPTU na alíquota de 1%, incidente sobre o imóvel descrito na inicial (Inscrição *37.***.*30-55) e, por consequência, a suspensão de valor superior lançado ao percentual aqui determinado.
Intime-se a autoridade tida como coatora para que, em 10 dias, preste informações, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo para tanto, vistas ao Ministério Público Estadual, após conclusos para decisão, conforme art. 12, caput e § 1º da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." (Intime-se a parte impetrante para recolher guia de diligência de Oficial de justiça - justiça paga - valor R$62,74). -
14/01/2025 21:39
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:40
Emissão da Relação
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13/01/2025 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/01/2025 15:35
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 07:17
Conclusos para decisão
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10/01/2025 17:12
Informação do Sistema
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10/01/2025 17:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/01/2025 16:52
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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10/01/2025 16:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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