TJMS - 0860055-65.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 13:48
Documento Digitalizado
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22/08/2025 13:48
Certidão
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12/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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06/08/2025 02:36
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0860055-65.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Thiago Asato Gomes Advogado: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB: 23182/MS) Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Advogado: Maria Julia Mendes Valsoni (OAB: 29548/MS) Agravado: Foco Aluguel de Carros S/A Advogado: Sergio Mendes Cahu Filho (OAB: 34790/PE) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
05/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 17:32
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 16:09
Recurso Especial
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01/08/2025 17:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2025 09:06
Juntada de tipo_de_documento
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28/07/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:27
Prazo em Curso
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08/07/2025 03:04
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0860055-65.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Thiago Asato Gomes Advogado: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB: 23182/MS) Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Advogado: Maria Julia Mendes Valsoni (OAB: 29548/MS) Agravado: Foco Aluguel de Carros S/A Advogado: Sergio Mendes Cahu Filho (OAB: 34790/PE) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/07/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:50
Processo Dependente Iniciado
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27/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0860055-65.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Thiago Asato Gomes Advogado: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB: 23182/MS) Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Advogado: Maria Julia Mendes Valsoni (OAB: 29548/MS) Recorrido: Foco Aluguel de Carros S/A Advogado: Sergio Mendes Cahu Filho (OAB: 34790/PE) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Thiago Asato Gomes. -
02/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0860055-65.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Thiago Asato Gomes Advogado: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB: 23182/MS) Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Advogado: Maria Julia Mendes Valsoni (OAB: 29548/MS) Recorrido: Foco Aluguel de Carros S/A Advogado: Sergio Mendes Cahu Filho (OAB: 34790/PE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/05/2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0860055-65.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Thiago Asato Gomes Advogado: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB: 23182/MS) Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Advogado: Maria Julia Mendes Valsoni (OAB: 29548/MS) Embargado: Foco Aluguel de Carros S/A Advogado: Sergio Mendes Cahu Filho (OAB: 34790/PE) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
CADASTRAMENTO INTEMPESTIVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Thiago Asato Gomes contra acórdão que julgou apelação em sessão presencial.
O embargante alega omissão e cerceamento de defesa, sustentando que apresentou pedido de oposição ao julgamento virtual e encaminhou e-mails para cadastramento do advogado responsável pela sustentação oral.
Alega, ainda, que houve indevido impedimento da sustentação oral durante a sessão, sob a justificativa de ausência de cadastramento, não obstante a comunicação prévia efetuada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se houve omissão ou cerceamento de defesa no acórdão recorrido, em razão de suposta falha no cadastramento para sustentação oral, considerando a tempestividade do pedido e a observância das normas regimentais do Tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O embargante argumenta que, ao ser impedido de realizar a sustentação oral, houve cerceamento de defesa, tendo enviado e-mails ao Tribunal para cadastramento do advogado.
No entanto, conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (art. 368), a solicitação de sustentação oral deve ser realizada por meio eletrônico até 24 horas antes do início da sessão de julgamento.
O documento obtido pela Secretaria do TJMS comprova que o e-mail enviado pelo embargante foi realizado às 17h05min do dia 25/04/2025, ultrapassando o prazo estabelecido (até as 09 horas da manhã do mesmo dia), motivo pelo qual não se configura a alegada omissão ou cerceamento.
Ademais, o prequestionamento genérico invocado não obriga o julgador a responder todos os dispositivos legais indicados, quando a fundamentação do acórdão já é suficiente para o desfecho da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não há omissão ou cerceamento de defesa quando o impedimento de sustentação oral decorre da inobservância de norma regimental que exige o cadastramento tempestivo do advogado, sob pena de preclusão.
O julgador não está obrigado a responder a todos os dispositivos legais apresentados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para justificar o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Regimento Interno do TJMS, art. 368.
Constituição Federal/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 22067/DF A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0860055-65.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Thiago Asato Gomes Advogado: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB: 23182/MS) Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Advogado: Maria Julia Mendes Valsoni (OAB: 29548/MS) Embargado: Foco Aluguel de Carros S/A Advogado: Sergio Mendes Cahu Filho (OAB: 34790/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
09/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0860055-65.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Thiago Asato Gomes Advogado: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB: 23182/MS) Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Advogado: Maria Julia Mendes Valsoni (OAB: 29548/MS) Embargado: Foco Aluguel de Carros S/A Advogado: Sergio Mendes Cahu Filho (OAB: 34790/PE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860055-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Thiago Asato Gomes Advogado: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB: 23182/MS) Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Advogado: Maria Julia Mendes Valsoni (OAB: 29548/MS) Apelado: Foco Aluguel de Carros S/A Advogado: Sergio Mendes Cahu Filho (OAB: 34790/PE) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - RECURSO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Thiago Asato Gomes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Foco Aluguel de Carros.
O juízo de origem entendeu não configurado o dano moral e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, com exigibilidade suspensa por justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a cobrança indevida em cartão de crédito, posteriormente estornada, e a cobrança de taxa administrativa injustificada, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou repercussão relevante, ensejam o dever de indenizar por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva por dano moral, exige-se a presença do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Embora reconhecida a cobrança indevida, os valores foram estornados sem a demonstração de repercussão relevante sobre os direitos da personalidade do autor, como inscrição em cadastros de inadimplentes, restrição de crédito ou ofensa à honra.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, o mero aborrecimento, sem efetiva lesão à dignidade, à imagem ou à honra da parte, não justifica reparação moral.
A situação narrada não ultrapassa os dissabores da vida cotidiana e não configurou dano indenizável.
A função da indenização moral não é meramente punitiva, mas reparatória de dano concreto, inexistente no caso analisado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida, posteriormente estornada e sem repercussões concretas ou exposição vexatória, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de violação relevante a direitos da personalidade, não sendo suficientes o mero desconforto ou incômodo cotidiano.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 844.736/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 02/09/2010; TJMG, AC 10525130025824001, Rel.
Des.
Cabral da Silva, pub. 02/09/2015; TJDFT, APC 20.***.***/6069-70, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, pub. 02/12/2014.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860055-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Thiago Asato Gomes Advogado: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB: 23182/MS) Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Advogado: Maria Julia Mendes Valsoni (OAB: 29548/MS) Apelado: Foco Aluguel de Carros S/A Advogado: Sergio Mendes Cahu Filho (OAB: 34790/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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