TJMS - 0800284-85.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
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23/07/2025 18:10
Prazo em Curso
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23/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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21/07/2025 14:04
Emissão da Relação
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21/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em data
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16/07/2025 13:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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16/07/2025 13:16
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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12/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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12/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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30/05/2025 16:26
Prazo em Curso
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28/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 18:42
Prazo em Curso
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06/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 111577/SP), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0800284-85.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Florentina Gonçalves - Réu: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda - Intimação da parte requerida para, querendo, no prazo de 15(quinze), apresentar as contrarrazões recursais ao recurso de apelação às fls.167/190. -
01/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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30/04/2025 13:51
Emissão da Relação
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29/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 18:43
Prazo em Curso
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02/04/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 111577/SP), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0800284-85.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Florentina Gonçalves - Réu: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda - Sentença de fls.151/163:
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento, por inteiro, das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 86, parágrafo único).
Considerando-se o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da ré, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação e a desnecessidade de produção de prova em audiência, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85).
Anoto que a exigibilidade de tais verbas, todavia, resta suspensa em relação à autora, conforme disciplina o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, requererem o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
01/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 13:10
Emissão da Relação
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28/03/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:17
Registro de Sentença
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28/03/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2025 16:57
Prazo em Curso
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07/03/2025 02:04
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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03/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 19:01
Emissão da Relação
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27/02/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 18:43
Prazo em Curso
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10/02/2025 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:46
Prazo em Curso
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27/01/2025 13:10
Prazo em Curso
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27/01/2025 13:09
Expedição de Carta.
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24/01/2025 17:44
Expedição em análise para assinatura
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24/01/2025 02:02
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 111577/SP), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0800284-85.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Florentina Gonçalves - Despacho de fls.48: No caso em concreto tenho que a designação de audiência de conciliação neste momento processual se mostra temerária e contraproducente, não obstante possa ser tentada posteriormente.
Cite-se, pois, a parte demandada, para que, querendo, responda ao pedido e documentos que acompanham a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Caso expressamente requerido, desde já defiro a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD.
Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão.
Se a parte requerida não ofertar contestação, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Vindo aos autos a contestação, manifeste-se a parte autora, em quinze dias.
Em seguida, venham os autos para decisão.
Outrossim, defiro à(s) parte(s) autora os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade estabelecida no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
O benefício, contudo, poderá ser revogado posteriormente, a qualquer tempo, mediante impugnação (art. 100, caput, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
23/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 18:42
Emissão da Relação
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22/01/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/01/2025 14:30
Recebida petição inicial
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22/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:31
Informação do Sistema
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16/01/2025 08:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/01/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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