TJMS - 0802099-39.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:04
Prazo em Curso
-
22/08/2025 16:19
Prazo em Curso
-
22/08/2025 16:18
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 03:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:34
Expedição em análise para assinatura
-
18/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 17:34
Prazo em Curso
-
12/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Apelação
-
03/07/2025 03:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:54
Prazo em Curso
-
30/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 20:38
Emissão da Relação
-
23/06/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:42
Registro de Sentença
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03/06/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/05/2025.
-
10/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:13
Prazo em Curso
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06/05/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Costa Martins (OAB 23353/MS) Processo 0802099-39.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Ferreira Miranda - Intimação da parte autora acerca do laudo pericial de fls. 194/204. -
01/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 17:15
Emissão da Relação
-
30/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:58
Prazo em Curso
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25/03/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Costa Martins (OAB 23353/MS) Processo 0802099-39.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Ferreira Miranda - Intima-se a parte autora acerca da perícia médica designada para o dia 15/04/2025, às 15:45h, Local : Settini Clínica Médica, localizado na Avenida Dr.
Eloy Chaves, nº 956 – Sala 802, Cidade e Comarca de Três Lagoas/MS, conforme fl. 175. -
24/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 12:10
Prazo em Curso
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21/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:05
Emissão da Relação
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25/02/2025 13:03
Prazo em Curso
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25/02/2025 13:00
Documento Digitalizado
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25/02/2025 13:00
Documento Digitalizado
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24/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:17
Expedição de Carta.
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21/02/2025 17:08
Expedição em análise para assinatura
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03/02/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 01:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:35
Prazo em Curso
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Costa Martins (OAB 23353/MS) Processo 0802099-39.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Ferreira Miranda - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a probabilidade do direito não restou evidenciada diante da necessidade de perícia médica.
Apesar de os documentos trazidos pela parte requerente apontarem que tem problemas de saúde, não há informação segura acerca do grau de incapacidade, se é total/parcial e definitiva/temporária.
Demais disso, há que se considerar que o indeferimento do benefício na esfera administrativa constitui ato administrativo cuja validade é presumida, não sendo possível afastá-la com base em atestados pretéritos de um único médico.
Com essas considerações, indefiro a tutela de urgência vindicada.
DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA Com esteio na Recomendação n. 01/2015-CNJ, bem como em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia.
Para tanto, nomeio como perito o médico Dr.
Astrogildo Sttini Pessoa Filho - Psiquiatra CRM 6198, endereço de e-mail: [email protected], celular: (67) 99216-7849 (credenciado junto ao Tribunal de Justiça.
Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Oficie-se ao perito, com cópia dos autos, dando-lhe conta da nomeação e para que, em 5 dias, designe local, data e horário para o exame.
Informada a data para o exame, intimem-se as partes.
Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo, a contar da realização do exame.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 dias.
Designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação idônea sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Quesitos do juízo: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária, e neste caso, é possível estimar sua duração? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Apresentado o laudo pericial, não havendo esclarecimentos a serem prestados, requeridos pelas partes, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento dos honorários periciais.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tendo em vista o disposto no art. 319, VII e 334, § 4.º, II, do CPC, bem como o disposto na Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura, dispenso a audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida para querendo contestar a presente ação no prazo legal, nos termos do art. 242, § 3.º, e art. 246 do Código de Processo Civil, devendo acompanhar, a carta de citação, os documentos especificados no art. 248, caput, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
22/01/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:59
Emissão da Relação
-
21/01/2025 13:59
Autos preparados para expedição
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17/01/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/01/2025 17:50
Tutela Provisória
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17/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/12/2024 09:02
Informação do Sistema
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18/12/2024 09:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/12/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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