TJMS - 1400581-49.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 15:50
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 06:52
Expedição de "tipo de documento".
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11/03/2025 06:43
Transitado em Julgado em "data"
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21/02/2025 17:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 17:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 09:08
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:08
Confirmada
-
12/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/02/2025 11:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400581-49.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Maria Marinês Góes Advogada: Giselle Amaral (OAB: 9722/MS) Advogado: Fábio Augusto Rosa (OAB: 26453A/MS) Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Agravante: Caio Mario Gois Rosa Advogada: Giselle Amaral (OAB: 9722/MS) Advogado: Fábio Augusto Rosa (OAB: 26453A/MS) Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Agravante: Fábio Augusto Rosa Advogada: Giselle Amaral (OAB: 9722/MS) Advogado: Fábio Augusto Rosa (OAB: 26453A/MS) Agravado: Vitor Henrique Rosa Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Inventariado: Mario Sergio Rosa TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Aom Administração Jurídica e Empresarial Limitada Me Advogado: Adriano de Oliveira Martins (OAB: 221127/SP) Advogado: Karime Rodrigues Cestari Campione (OAB: 400958/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - IMPUGNAÇÃO ÀS ESCRITURAS PÚBLICAS DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE E DE RERRATIFICAÇÃO - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - DEPÓSITO DE LUCROS DE EMPREENDIMENTO PERTENCENTE AO ESPÓLIO - FIXAÇÃO DA DATA INICIAL - INDEFERIMENTO DE REMUNERAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA - ALUGUEL DE IMÓVEIS UTILIZADOS POR PESSOA JURÍDICA - INDEVIDA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA A VIÚVA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário de bens deixados por M.
S.
R., que versou sobre diversas questões patrimoniais, incluindo a impugnação de escrituras públicas, a prestação de contas e depósito de lucros de empresa do espólio, aluguéis para viúva-meeira e a contratação de profissional para apuração de suposta deterioração de imóvel pertencente ao espólio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O recurso discute: a) a necessidade de reconhecimento da validade das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos de Posse e de Rerratificação; b) a fixação do termo inicial para depósito dos lucros do Motel Ele e Ela Ltda - ME; c) o direito da viúva ao recebimento de alugueis sobre bens inventariados; d) a fixação de remuneração mensal para a viúva pela administração da empresa do espólio; e) a obrigação de pagamento de aluguel pela pessoa jurídica Rosa Sociedade Individual de Advocacia ao espólio; f) a autorização de contratação de profissional para ajuizamento de ação contra a viúva para apuração de eventual deterioração de bens do espólio; g) a necessidade de apresentação de contratos de honorários e a eventual condenação do agravado por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada foi mantida nos seguintes aspectos: a) a impugnação às Escrituras Públicas de Cessão de Direitos de Posse e de Rerratificação deve ser dirimida em ação própria, conforme art. 612 do CPC; b) o depósito dos lucros do Motel Ele e Ela deve ocorrer desde janeiro de 2024, considerando a prestação de contas feita até dezembro de 2023; c) a viúva não faz jus ao recebimento antecipado de alugueis, pois a partilha dos bens do espólio ainda não ocorreu; d) a remuneração da viúva pela administração da empresa foi indeferida, visto que o contrato social expressamente estabelece que os sócios receberão apenas os lucros ao final do exercício social; e) a exigência de pagamento de aluguel pelo escritório Rosa Sociedade Individual de Advocacia ao espólio é válida, pois o escritório se utiliza de bem inventariado sem consenso entre os herdeiros quanto ao uso gratuito; f) o pedido de condenação do agravado por litigância de má-fé foi rejeitado, pois não houve conduta dolosa ou temerária. 4.
A decisão foi reformada parcialmente para afastar a autorização de contratação de profissional pelo inventariante para ajuizamento de ação contra a viúva pela suposta deterioração do imóvel, por ausência de elementos concretos de sua responsabilidade. 5.
Parte do recurso não foi conhecida, especificamente quanto: a) à insurgência contra a determinação de intimação da viúva para apresentação de documentos referentes a contratos de honorários e honorários recebidos pelo inventariado, por se tratar de determinação sem carga decisória e, portanto, irrecorrível; b) ao pedido de suspeição da magistrada, pois a via adequada para sua arguição é o incidente processual próprio, conforme art. 146 do CPC, e não o agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A remessa às vias ordinárias de impugnação à validade de escritura pública de cessão de direitos em inventário é adequada quando há necessidade de dilação probatória e ausência de consenso entre os herdeiros.
A obrigação de prestação de contas e depósito dos lucros de empresa pertencente ao espólio deve ter como termo inicial o mês subsequente à última prestação de contas apresentada nos autos.
O pagamento de aluguel por pessoa jurídica que utiliza bem do espólio é devido, quando não houver consenso entre os herdeiros sobre o uso gratuito do imóvel.
A contratação de profissional pelo inventariante para ajuizamento de ação contra a viúva do inventariado exige prova inequívoca da necessidade da medida, sendo indevida a simples presunção de deterioração do bem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 612.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 528.849/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.649.620/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado. -
11/02/2025 14:35
Juntada de tipo de documento
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11/02/2025 14:26
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:34
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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10/02/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:48
Inclusão em pauta
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04/02/2025 14:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 19:50
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 19:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 19:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/01/2025 15:03
Apensado ao processo "numero do processo"
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27/01/2025 17:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 17:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2025 10:11
Confirmada
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27/01/2025 10:09
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:09
Confirmada
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25/01/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:24
Expedida/Certificada
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24/01/2025 00:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400581-49.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Maria Marinês Góes Advogada: Giselle Amaral (OAB: 9722/MS) Advogado: Fábio Augusto Rosa (OAB: 26453A/MS) Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Agravante: Caio Mario Gois Rosa Advogada: Giselle Amaral (OAB: 9722/MS) Advogado: Fábio Augusto Rosa (OAB: 26453A/MS) Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Agravante: Fábio Augusto Rosa Advogada: Giselle Amaral (OAB: 9722/MS) Advogado: Fábio Augusto Rosa (OAB: 26453A/MS) Agravado: Vitor Henrique Rosa Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Inventariado: Mario Sergio Rosa TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Aom Administração Jurídica e Empresarial Limitada Me Advogado: Adriano de Oliveira Martins (OAB: 221127/SP) Advogado: Karime Rodrigues Cestari Campione (OAB: 400958/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/01/2025 11:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/01/2025 11:37
Revogada a Medida Liminar
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23/01/2025 07:19
Realizado cálculo de custas
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23/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 16:10
Expedição de "tipo de documento".
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22/01/2025 16:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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