TJMS - 1400571-05.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/05/2025 13:40
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
21/05/2025 08:32
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
21/05/2025 08:10
Transitado em Julgado em "data"
 - 
                                            
06/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/04/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
03/04/2025 10:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/04/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
03/04/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
03/04/2025 08:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
03/04/2025 08:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
01/04/2025 09:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/04/2025 09:09
Confirmada
 - 
                                            
28/03/2025 13:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
 - 
                                            
28/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2025 13:53
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
28/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2025 13:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
27/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2025 13:22
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
27/03/2025 13:20
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
27/03/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400571-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: B&r Distribuidora de Materiais Hospitalares Advogado: José Raffi Neto (OAB: 13978/MS) Advogado: Eduardo Dalpasquale (OAB: 12071/MS) Agravado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Chefe da Agência Fazendaria do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ISENÇÃO FISCAL.
CLASSIFICAÇÃO NCM 3006.10.90.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA.
LIMINAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, que indeferiu pedido de liminar formulado em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul e outros, visando à suspensão da cobrança de ICMS sobre mercadorias classificadas no código NCM 3006.10.90.
A agravante sustenta que tais mercadorias são isentas de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 01/99, independentemente da nomenclatura comercial.
Apesar de liminar anteriormente deferida para suspender a cobrança, os Agravados continuaram a exigir o imposto em relação às competências 02/2024, 06/2024, 07/2024 e 08/2024, ensejando novo pedido de tutela provisória, indeferido pelo juízo singular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extensão da liminar já concedida para alcançar a suspensão da cobrança do ICMS relativo às competências posteriores à impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a exigência fiscal sobre mercadorias classificadas no NCM 3006.10.90, ainda que sob nomenclatura diversa, deve ser suspensa com base na isenção prevista no Convênio ICMS 01/99.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 01/99 aplica-se às mercadorias classificadas no código NCM 3006.10.90, independentemente da nomenclatura comercial utilizada, sendo o critério da classificação fiscal determinante para a incidência ou não do tributo.
A insistência na cobrança do imposto sobre mercadorias cuja tributação já se encontra suspensa por decisão liminar viola a eficácia da ordem judicial e causa prejuízo à parte impetrante.
A suspensão da cobrança relativa às competências 02/2024, 06/2024, 07/2024 e 08/2024 revela-se necessária para preservar os efeitos da liminar concedida, evitando a imposição de obrigação tributária potencialmente indevida.
A vedação prevista na Súmula 269 do STF não se aplica ao caso concreto, uma vez que a parte impetrante não busca ressarcimento de valores já pagos, mas apenas impedir a exigência indevida do tributo durante a tramitação da ação mandamental.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A isenção prevista no Convênio ICMS 01/99 aplica-se às mercadorias classificadas no NCM 3006.10.90, independentemente da nomenclatura comercial adotada.
A continuidade da exigência do ICMS sobre tais mercadorias, mesmo após concessão de liminar que suspende sua cobrança, autoriza nova ordem judicial para assegurar a eficácia da decisão.
O Mandado de Segurança pode ser utilizado para suspender exigência fiscal indevida, desde que não se pretenda a restituição de valores pagos, afastando-se a aplicação da Súmula 269 do STF.
Dispositivos relevantes citados: Convênio ICMS 01/99; CF/1988, art. 150, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. - 
                                            
26/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/03/2025 11:12
Provimento
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14/03/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
14/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400571-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: B&r Distribuidora de Materiais Hospitalares Advogado: José Raffi Neto (OAB: 13978/MS) Advogado: Eduardo Dalpasquale (OAB: 12071/MS) Agravado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Chefe da Agência Fazendaria do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
13/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2025 15:13
Inclusão em pauta
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11/03/2025 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
11/03/2025 13:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
11/03/2025 13:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2025 13:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
11/03/2025 13:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
10/03/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/03/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/03/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
07/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2025 16:10
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
07/03/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
07/03/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
07/03/2025 10:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/03/2025 10:13
Confirmada
 - 
                                            
07/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/03/2025 17:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
06/03/2025 17:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
06/03/2025 16:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
06/03/2025 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
04/02/2025 09:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
04/02/2025 09:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
03/02/2025 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
03/02/2025 13:26
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
03/02/2025 13:26
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
03/02/2025 13:26
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
03/02/2025 13:26
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
31/01/2025 09:36
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
31/01/2025 09:36
Expedição de "tipo de documento".
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31/01/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
31/01/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
28/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/01/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/01/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
28/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400571-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: B&r Distribuidora de Materiais Hospitalares Advogado: José Raffi Neto (OAB: 13978/MS) Advogado: Eduardo Dalpasquale (OAB: 12071/MS) Agravado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Chefe da Agência Fazendaria do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Determinada a comprovação do recolhimento do preparo (f. 20), o agravante colacionou os documentos de f. 25/33.
Consoante intelecção do artigo 1007 do CPC, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
No caso, o recurso foi protocolado em 22.01.2025 desprovido de qualquer comprovante de recolhimento do preparo, tendo este ocorrido apenas após a prolação do despacho supramencionado.
Os documentos juntados indicam que não se trata de mero esquecimento da juntada dos comprovantes, mas de efetivo recolhimento posterior, eis que a certidão de f. 29 e o documento de f. 33 indicam o pagamento no dia 23.01.2025.
Diante disso, considerando que o preparo não foi recolhido tampouco comprovado seu recolhimento no ato de interposição do recurso, determino o recolhimento em dobro do respectivo valor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme o artigo 1007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo por deserção. - 
                                            
27/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/01/2025 17:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
24/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/01/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/01/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
24/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400571-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: B&r Distribuidora de Materiais Hospitalares Advogado: José Raffi Neto (OAB: 13978/MS) Advogado: Eduardo Dalpasquale (OAB: 12071/MS) Agravado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Chefe da Agência Fazendaria do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Nos termos do artigo 1.007 do CPC, intime-se o agravante para que comprove o recolhimento do preparo. - 
                                            
23/01/2025 16:27
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
23/01/2025 14:52
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
23/01/2025 14:52
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
23/01/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
23/01/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
23/01/2025 14:43
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
23/01/2025 09:54
Confirmada
 - 
                                            
23/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2025 01:47
Expedida/Certificada
 - 
                                            
23/01/2025 01:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
23/01/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
22/01/2025 18:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
22/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/01/2025 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
22/01/2025 15:40
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
22/01/2025 15:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
 - 
                                            
22/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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